
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0842864-10.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: SESARIO MOREIRA DUARTE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso de apelação interposto por Sesario Moreira Duarte contra decisão em demanda relativa a defeitos, nulidades ou práticas abusivas, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. Posteriormente, o recorrente manifestou, por petição, o desejo inequívoco de desistir do recurso, requerendo sua homologação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar o pedido de desistência do recurso formulado pelo apelante antes do julgamento colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 998, parágrafo único, do CPC, a desistência do recurso pode ser apresentada a qualquer tempo antes de seu julgamento e independe de anuência da parte contrária.
5. Inexistência de prejuízo à parte adversa e de óbices legais à homologação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso prejudicado. Homologação da desistência.
Tese de julgamento: 1. A desistência do recurso pode ser homologada a qualquer tempo antes de seu julgamento, independentemente de manifestação da parte contrária, desde que ausente prejuízo processual.
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Dispositivo relevante citado: CPC, art. 998, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC nº 1018049-20.2022.8.11.0002, Rel. Des. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 22.03.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por SESARIO MOREIRA DUARTE contra decisão proferida no processo nº 0842864-10.2023.8.18.0140, oriundo da Comarca de Teresina-PI, cuja demanda versa sobre alegações de defeito, nulidade ou anulação e práticas abusivas, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.
A parte apelante, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, protocolizou petição nos autos (ID nº 22087167), manifestando de forma inequívoca o desejo de desistir do recurso de apelação anteriormente interposto, requerendo expressamente a homologação da desistência.
Nos termos do art. 998, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a desistência do recurso pode ser apresentada a qualquer tempo antes de seu julgamento, e independe da anuência da parte recorrida”.
No presente caso, verifica-se que o recurso ainda não foi submetido a julgamento colegiado, não havendo, pois, qualquer óbice legal à homologação da desistência requerida. Outrossim, não se constata nos autos qualquer prejuízo à parte adversa ou circunstância que imponha a continuidade da apreciação recursal. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO EXPRESSAMENTE PELA PARTE RECORRENTE – HOMOLOGAÇÃO – RECURSO PREJUDICADO. A desistência do recurso pode ser formulada pela parte recorrente a qualquer tempo, independentemente de concordância ou manifestação da parte contrária, conforme disposição do artigo 998 do CPC. Se não há qualquer vício que possa invalidar o pedido, impõe-se sua homologação. (TJ-MT - AC: 10180492020228110002, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023)
Diante do exposto, com fulcro no art. 998, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência do recurso de apelação interposto por SESARIO MOREIRA DUARTE.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
TERESINA-PI, 23 de maio de 2025.
0842864-10.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorSESARIO MOREIRA DUARTE
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação23/05/2025