
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0752330-81.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva, Prisão Domiciliar / Especial, Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar]
PACIENTE: MARINA MENESES DA SILVA
IMPETRADO: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA - PROCEDIMENTOS SIGILOSOS DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Medida Liminar, impetrado por Francisco das Chagas Rego Junior em favor de Marina Meneses, sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito DA CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS II – POLO TERESINA INTERIOR – PROCEDIMENTOS SIGILOSOS- PI.
Em síntese, sustenta o impetrante que a paciente foi presa, preventivamente, em 20/02/25 por ter, supostamente, praticado o delito de estelionato contra idoso.
Argui que a paciente sofre constrangimento ilegal em sua clausura por inidoneidade do decreto prisional, especialmente, face o delito não envolver violência ou grave ameaça a pessoa, além do que uma parte significativa dos valores fora restituído às vítimas.
Frisa que a paciente não trabalha mais na empresa onde as práticas ilícitas estavam sendo realizadas.
Acrescenta que a paciente possui um filho menor de 03 (três) anos, sendo aquela a única responsável por seu sustento e cuidados, visto que o pai do menor reside em outro Estado.
Assevera que a paciente possui boas condições pessoais tais como primariedade e residência fixa.
Com base no exposto, requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja expedido Alvará de Soltura em seu favor, ou fixadas medidas cautelares diversas da prisão, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
Colaciona os documentos, em especial, o decreto prisional impugnado, fls. 26/31, id. 23171407.
Requereu, ainda, o advogado impetrante a intimação para sustentar oralmente as razões do writ perante a Colenda Câmara Criminal.
A medida liminar foi indeferida em fls. 33/38, id. 23496153 ocasião em que foram requisitadas informações a autoridade coatora, esta as prestou em fls. 292/293, id. 2421293.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em fls. 297/306, id. 25029990 opinou pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem, no sentido de revogar a preventiva da Paciente, condicionando sua liberdade, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, nos moldes já especificados acima, e pelo NÃO CONHECIMENTO do pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, haja vista inexistir pronunciamento judicial definitivo de primeira instância sobre o mesmo.
É o sucinto relatório. DECIDO.
É de se ver que a paciente já se encontra solta por decisão da autoridade coatora, desde 15/04/2025, após consulta ao Sistema Pje-1º grau por este relator ao processo originário.
O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria:
Art. 659: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
De fato, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico e o impetrante é, a partir da liberdade da paciente, carecedor da ação.
Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752330-81.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
AutorMARINA MENESES DA SILVA
RéuCENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA - PROCEDIMENTOS SIGILOSOS DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/05/2025