Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0800019-14.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800019-14.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: ANTONIO CESAR FORTES DE OLIVEIRA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO CESAR FORTES DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800019-14.2023.8.18.0026) ajuizada em face do CAIXA SEGURADORA S/A. 

Na sentença (ID. 17671733), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda. 

Nas razões recursais (ID. 17671735), o apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico, sob o fundamento de que não foi apresentada prova da efetiva contratação. Alega restar configurados danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Nas suas contrarrazões (ID. 17671738), a CAIXA SEGURADORA sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defende a validade do negócio jurídico. Alega que a contratação de seguradora no âmbito do financiamento habitacional é obrigatória. Requer o desprovimento do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

A Caixa Seguradora sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam.

Contudo, é inequívoca a legitimidade passiva da instituição financeira requerida, uma vez que a controvérsia dos autos envolve diretamente a alegação de ausência de autorização para o débito em conta bancária da autora.

Diante disso, cabível sua inclusão no polo passivo da demanda, devendo responder pela eventual falha na prestação do serviço bancário.

Nesse sentido, destaque-se o entendimento do Exmo. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, proferido na Apelação Cível nº 0801597-13.2022.8.18.0037, que reconhece a responsabilidade da instituição financeira em casos semelhantes.

Preliminar rejeitada.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

A matéria analisada possui entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal:

 

Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”

 

Dessa forma, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática.

Pois bem. Trata-se de controvérsia acerca da configuração, ou não, de venda casada na contratação do Seguro Habitacional vinculado ao FGHAB, no contexto de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal.

O autor, na petição inicial, alega que, ao firmar o contrato de financiamento habitacional com a instituição financeira, foi informado da obrigatoriedade de contratar o seguro FGHAB. Contudo, posteriormente, verificou que tal informação era inverídica, uma vez que a adesão ao referido seguro possui natureza facultativa, razão pela qual sustenta a nulidade do negócio jurídico, pleiteando a restituição dos valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais.

O autor narra, na inicial, que ao adquirir o financiamento habitacional da Caixa Econômica Federal, foi informado que teria, obrigatoriamente, que adquirir o Seguro FGHAB, mas que, posteriormente, percebeu a informação era inverídica, tratando-se, eis que se tratava de contratação facultativa. Nesse contexto, sustenta a nulidade do negócio jurídico e pugna pela restituição dos valores descontados e pela indenização por danos morais.

A legislação vigente dispõe que, nos financiamentos habitacionais inseridos no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é exigida a contratação de seguro. Vejamos:

 

Decreto-Lei n. 73/1966 (vigente à época da contratação):

Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:

(...)

d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas;

(...)

f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;

 

Lei n. 11.977/2009 alterada pela Lei nº 12.424/2011:

Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.

 

O Superior Tribunal de Justiça, contudo, já pacificou o entendimento de que, embora a contratação securitária seja obrigatória no âmbito do SFH, não se impõe ao mutuário a contratação do seguro com a instituição financeira contratante ou com seguradora por ela indicada. A exigência nesse sentido configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE . SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 1 . Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8 .177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico . 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art . 39, inciso I, do CDC. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

(STJ - REsp: 969129 MG 2007/0157291-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/12/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/12/2009 RSSTJ vol . 43 p. 69 RT vol. 894 p. 164)

 

Assim, segundo reiterada jurisprudência do STJ, a obrigatoriedade do seguro não afasta o direito do consumidor à livre escolha da seguradora, sendo nula a cláusula contratual que impõe a contratação com empresa indicada pelo agente financeiro, por afrontar os princípios da liberdade contratual e da boa-fé objetiva.

Da análise dos autos, observa-se que, não obstante a juntada de proposta de adesão (ID. 17828167) – sem a assinatura do autor (apelante), diga-se - o banco não demonstrou efetivamente que a segunda apelante foi devidamente informada e teve a opção de recusar a contratação do seguro, situação que se caracteriza como ilegal, impondo-se a declaração de sua nulidade.

No caso dos autos, verifique-se que, embora tenha sido apresentada proposta de adesão ao seguro, não restou demonstrado que a parte autora foi devidamente informada sobre a possibilidade de contratar com seguradora diversa, tampouco que teve assegurada a liberdade de escolha, configurando-se, portanto, prática abusiva e ilegal.

Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação do seguro, por ausência de manifestação válida da vontade e por violação ao direito à informação. Consequentemente, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, com a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos da Súmula 35 do TJPI, bem como à indenização por danos morais, os quais se presumem (in re ipsa) diante da violação dos direitos da personalidade.

 Quanto ao quantum indenizatório, esta 4ª Câmara Especializada Cível possui entendimento consolidado no sentido de fixá-lo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau, com a consequente procedência dos pedidos iniciais.

 

4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, com a declaração de nulidade do contrato de seguro objeto da demanda e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno as instituições financeiras requerida (apeladas) i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos do autor, observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a instituição financeira requerida (apelada) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800019-14.2023.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800019-14.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANTONIO CESAR FORTES DE OLIVEIRA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

22/05/2025