
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800810-19.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE DE SOUSA ALVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE DE SOUSA ALVES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800810-19.2021.8.18.0069), ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 21287355), o Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração julgou improcedentes os pedidos autorais, ao entender que restou comprovada a validade da contratação e o recebimento dos valores pelo autor, inexistindo falha na prestação do serviço bancário.
Nas razões recursais (ID 21287357), o apelante alega, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado objeto da demanda. Sustenta ausência de contrato válido e inexistência de repasse dos valores, eis que o TED juntado corresponde a um valor diverso do contratado. Requer a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (ID 21287361), o apelado defende a manutenção da sentença, destacando que houve contratação regular, com assinatura do autor no instrumento contratual e que os valores foram devidamente creditados em conta bancária de titularidade do autor. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse na causa, devolvendo os autos sem manifestação meritória (ID 21444267).
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado (ID 21287347), tendo sido liberado em favor do autor o montante de R$ 919,58 (novecentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos) (ID 21287345).
Importa destacar que trata de operação de refinanciamento, de modo que a parte autora recebeu o valor de R$ 919,58 (novecentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos) em sua conta corrente, enquanto o restante do saldo liberado, no valor de R$ 2.618,12 (dois mil, seiscentos e dezoito reais e doze centavos), foi utilizado como quitação de contrato anterior.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR ?SELFIE? E SMS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 1 - Na espécie, sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, de maneira que cabe ao banco comprovar a licitude da contratação. 2 - O artigo 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3 - É improcedente a ação na qual a autora alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO - AC: 54208977120228090107 MORRINHOS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800810-19.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DE SOUSA ALVES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/05/2025