Decisão Terminativa de 2º Grau

Fiança 0752928-69.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0752928-69.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fiança]
AGRAVANTE: LUAN RUFINO PAES LANDIM, PAULA GUERRA PAES LANDIM, PAULO HENRIQUE PAES LANDIM FILHO, HENRY OLIVEIRA PAES LANDIM, LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM, LUCYLA OLIVEIRA PAES LANDIM, MARCELO OLIVEIRA PAES LANDIM, LEDA CAVALCANTE PAES LANDIM
AGRAVADO: REPRESENTACOES BEZERRA & SANTOS LTDA


JuLIA Explica

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.





DECISÃO TERMINATIVA



1. Relatório



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUAN RUFINO PAES LANDIM e outros, herdeiros do executado Paulo Henrique Paes Landim, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000145-61.1995.8.18.0032, ajuizada por REPRESENTAÇÕES BEZERRA & SANTOS LTDA contra José do Patrocínio Paes Landim (devedor principal) e Paulo Henrique Paes Landim (avalista), tendo como título executivo notas promissórias.

A execução em referência teve início ainda em 1995, transcorrendo com incidentes diversos, culminando em um acordo celebrado em 13/09/2022 e homologado por sentença em 26/10/2022. Esta sentença homologatória transitou em julgado em 14/11/2022, conforme certidão constante nos autos principais. Após o falecimento do executado avalista, Paulo Henrique Paes Landim, ocorrido pouco após a celebração do referido acordo, seus herdeiros ingressaram no processo levantando teses defensivas, notadamente: necessidade de redirecionamento da execução ao devedor principal; nulidade da fiança por ausência de anuência conjugal; prescrição intercorrente; nulidade do acordo, alegando incapacidade do executado no momento da celebração; excesso de execução, apontando incorreções nos cálculos.

Os agravantes sustentam, em síntese, a necessidade de redirecionamento da execução ao devedor principal, José do Patrocínio Paes Landim, sob o argumento de que o executado, falecido, atuou apenas como avalista da dívida; a nulidade da fiança prestada, pois foi firmada sem anuência da cônjuge, conforme exigia o Código Civil de 1916; a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da paralisação processual superior a três anos; a nulidade do acordo homologado, pois o executado, à época, encontrava-se hospitalizado em unidade de terapia intensiva (UTI), sem condições de manifestar sua vontade; e o excesso na execução, decorrente de cálculos equivocados e da desatualização da avaliação dos bens penhorados.

Requerem a concessão de efeito suspensivo ao Agravo para que a execução seja suspensa e, ao final, a reforma da decisão agravada para que a execução seja direcionada ao devedor principal e reconhecidas as nulidades arguidas (ID. 15957331).

Por decisão superveniente à interposição do presente recurso, datada de 2 de abril de 2025, o juízo de origem rejeitou integralmente as alegações dos herdeiros, fundamentando que todas essas questões encontram-se cobertas pela coisa julgada decorrente da homologação judicial do acordo.

Intimados a se manifestar sobre a possível prejudicialidade do objeto recursal em virtude da coisa julgada, os agravantes reiteraram suas alegações anteriores, pugnando pela apreciação das questões suscitadas.

É o relatório. Decido.



    2. FUNDAMENTAÇÃO

     

Da análise dos autos, observa-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, uma vez que não reúne condições de ser conhecido, por tratar-se de via inadequada, estando caracterizado erro grosseiro em sua propositura.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente recurso de Agravo de Instrumento visa atacar decisão judicial proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos -PI, a qual rejeitou as alegações formuladas pelos herdeiros do executado falecido após o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes.

Sobre o tema, verifica-se que o controle das invalidades processuais admite dois momentos distintos: o primeiro é incidental, exercido de ofício ou mediante requerimento, a depender do grau da nulidade apontada; o segundo ocorre por meio de impugnações autônomas, quando já se operou o trânsito em julgado e a tutela jurisdicional já foi inteiramente prestada.

Ocorre que, segundo o que se extrai claramente dos documentos juntados, especialmente da certidão acostada aos autos principais, o acordo celebrado pelas partes foi homologado por sentença transitada em julgado em 14 de novembro de 2022. Trata-se, portanto, de título executivo judicial já consolidado pela autoridade da coisa julgada material, nos exatos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que garantem à decisão transitada em julgado estabilidade jurídica absoluta.

É relevante enfatizar que a coisa julgada material impede a rediscussão de qualquer questão já decidida em sentença transitada em julgado por meio das vias ordinárias ou por recursos impróprios, sendo possível sua revisão exclusivamente mediante instrumentos específicos previstos na legislação processual, notadamente a ação rescisória ou anulatória autônoma, conforme estabelece expressamente o artigo 966 do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, a pretensão dos agravantes de utilizar a via do Agravo de Instrumento para discutir questões já definitivamente resolvidas pela sentença homologatória transitada em julgado configura evidente erro grosseiro na escolha da via processual. Não cabe, portanto, ao Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento, revolver matéria já submetida ao efeito preclusivo da coisa julgada, sob pena de flagrante violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.

A jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal é pacífica ao reconhecer que a desconstituição ou invalidação de sentença transitada em julgado somente pode ocorrer pelas vias processuais específicas previstas na legislação, vedando-se qualquer forma de impugnação indireta ou recurso inadequado. Nesse sentido, colhe-se a precisa lição de Fredie Didier Jr.:


"Após o término do processo, com o surgimento da coisa julgada, a decisão somente pode ser desfeita por meio de ação rescisória (art. 966, do CPC). A coisa julgada material faz com que o defeito que poderia levar à invalidação da decisão transforme-se em hipótese de rescindibilidade. Transcorrido in albis o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória (dois anos, art. 975 do CPC), a decisão por mais defeituosa que seja, não poderá ser desfeita. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17. ed. vol. I. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 410)”.



Na mesma linha, vale destacar precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 918066 AgR (Rel. Min. Celso de Mello), reforçando a tese da imutabilidade das decisões cobertas pela coisa julgada material, salvo nos casos expressamente previstos em lei e mediante o emprego das vias específicas para tanto.

Com efeito, considerando-se todos esses fundamentos, resta patente que os agravantes adotaram uma via inadequada ao tentar rediscutir por Agravo de Instrumento matérias já atingidas pelo trânsito em julgado, configurando-se, portanto, a impossibilidade manifesta de conhecimento deste recurso.

Diante desse panorama, acolher a pretensão recursal ora posta seria admitir o desrespeito flagrante à estabilidade jurídica das relações processuais e ao sistema recursal pátrio, além de ofender diretamente o instituto constitucional da coisa julgada.

Assim, em observância aos princípios constitucionais e processuais já referidos, conclui-se de forma categórica pela inadmissibilidade da presente insurgência recursal, dada a manifesta inadequação da via eleita para os fins pretendidos pelos agravantes.



3. DISPOSITIVO



Ante o exposto, com fundamento nos artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal, 502 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a absoluta inadequação da via eleita para discutir matérias definitivamente acobertadas pela coisa julgada material.

Oficie-se ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos -PI, comunicando esta decisão.

Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752928-69.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2025 )

Detalhes

Processo

0752928-69.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fiança

Autor

LUAN RUFINO PAES LANDIM

Réu

REPRESENTACOES BEZERRA & SANTOS LTDA

Publicação

22/05/2025