
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0852455-93.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, MARIA EVANIR DE MOURA ALMONDES, TERESINHA FERREIRA DA SILVA, JOAO ERIVA LIMA PEREIRA, SILVIA MARIA SALES DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Relatório
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA E OUTROS, em face de sentença (ID 25228876) proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida contra o ESTADO DO PIAUÍ, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, por considerar que a petição inicial não preenchia os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC, tampouco foi devidamente emendada conforme determinado.
Irresignados, os autores interpuseram Apelação Cível (ID 25228877), sustentando, em síntese, que a sentença recorrida violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não apreciou pedido de inversão do ônus da prova, tampouco determinou a notificação da empresa concessionária de energia para apresentação das faturas de consumo. Aduzem que a decisão antecipou o julgamento de mérito de forma indevida, em prejuízo das partes, especialmente em contexto no qual o processo poderia ser sobrestado por força da afetação do Tema 986 pelo STJ.
Aduzem, ainda, que a dificuldade de obtenção das faturas junto à concessionária e o elevado número de autores justificariam a juntada parcial da documentação, com a expedição de ofício à empresa fornecedora. Alegam que a extinção da demanda constitui injustiça, pois frustrou as legítimas expectativas de revisão tributária.
O Estado do Piauí, em contrarrazões (ID 25228882), pugnou pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, além de sustentar a regularidade da sentença quanto à extinção do feito por ausência de pressupostos legais para o desenvolvimento válido e regular do processo. Defendeu a ausência de elementos mínimos de prova nos autos que permitissem a apreciação da lide, bem como a inexistência de vício de fundamentação no decisum recorrido.
É o relatório.
II – Fundamentação
Compulsando estes autos, percebe-se que o autor declarou ciência da sentença (ID 25228876) ora recursada em 11/03/2024, concluindo-se, portanto, que o prazo de 15 dias para interposição do recurso findou em 03/04/2024.
Contudo, o recurso de apelação foi protocolado em 04/04/2024, em ID nº 25228877, portanto intempestivo, conforme informado em certidão (ID 25228878) expedida pela Secretaria da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
Portanto, sendo a tempestividade um requisito de admissibilidade recursal e o presente recurso apelatório evidentemente intempestivo, não deve ser conhecido na forma da lei.
Sob essa ótica, seguem as ementas:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Interposta a apelação após o transcurso do prazo legal (art. 1.003 do CPC/2015), não deve ser conhecida, dada a sua extemporaneidade. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70073211112, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 04/04/2017).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. A tempestividade é um dos requisitos de admissibilidade da apelação. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70073202145, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 03/04/2017).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/1973, DADA A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70069875730, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 04/04/2017).
III – Dispositivo
Isso posto, diante da comprovada intempestividade da apelação, não conheço do recurso.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Intime-se.
TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
0852455-93.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2025