
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800730-80.2023.8.18.0038
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ARCELINO PEREIRA DE SENA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCURAÇÃO PARA ATOS PROCESSUAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ARCELINO PEREIRA DE SANA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos da Apelação Cível interposta pelo agravante, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença proferida pelo d. Juízo de origem. Vejamos o dispositivo da decisão impugnada:
(…)
Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a presente Apelação Cível, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, mantendo hígida a sentença recorrida.
Em razão da apresentação de contrarrazões pela instituição financeira, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. (Id. Num. 21312741).
Inconformado, o agravante sustenta (minuta ao Id. Num. 21634608): i) que houve cerceamento de defesa, pois o juízo monocrático deixou de considerar aspectos relevantes, como a ausência de prova inequívoca da contratação e a fragilidade da documentação apresentada pela parte ré; ii) que a exigência de procuração atualizada e com firma reconhecida, bem como de comprovante de residência recente, é formalismo excessivo que compromete o acesso à justiça, sobretudo tratando-se de parte hipossuficiente e semianalfabeta; iii) que não há previsão legal que imponha prazo de validade ao mandato judicial (procuração ad judicia), cuja vigência perdura até expressa revogação ou extinção por causa legal; iv) que a exigência de procuração com firma reconhecida para pessoa que assina o nome é descabida, não podendo servir como óbice ao regular processamento da demanda. Por fim, requer o provimento do agravo, com a remessa do recurso à apreciação do órgão colegiado da 3ª Câmara Especializada Cível, para fins de reforma da decisão agravada e consequente anulação da sentença, com regular prosseguimento da ação
Contraminuta recursal ao Id. Num. 22886266.
Conquanto sucinto, é o relatório.
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
Isto posto, o presente Agravo Interno tem como objetivo a reforma de decisão desta relatoria que manteve a sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de juntada de procuração pública para representação da parte autora.
Passo à análise da exigência de juntada de procuração pública para advogados demandarem em juízo, como condição para processamento de ação judicial.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos:
SÚMULA N.º 32, DO TJPI
É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Compulsando os autos, verifico, inclusive, que a parte autora nem mesmo é analfabeta (Procuração Ad Judicia Et Extra ao Id. Num. 21051295), ou seja, se para aquele que é absolutamente hipossuficiente (pessoa não alfabetizada) considera-se a exigência ilegal, seria ainda mais teratológico exigir o referido documento daquele idoso alfabetizado.
Nesse mesmo sentido, os recentes julgados deste e. TJPI:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
(…)
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, sendo suficiente a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.
A exigência de procuração pública para parte analfabeta restringe indevidamente o acesso à Justiça, devendo ser afastada sempre que houver procuração particular válida.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 595 e 654; Lei nº 1.060/50, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800581-57.2018.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
(…)
III. RAZÕES DE DECIDIR
A súmula nº 32 do TJPI dispensa a apresentação de procuração pública para parte analfabeta, admitindo procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.
A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido, limitando-se a apresentar documento de adesão eletrônica sem assinatura verificável.
A ausência de prova do contrato caracteriza prática abusiva e má-fé, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), após a data fixada pelo STJ.
Caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o abalo sofrido pela parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802527-34.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024);
Relevante salientar que o Juízo a quo, na suspeita de existência de demanda predatória, poderia impor à parte autora diversas outras obrigações que indicassem a regular contratação do advogado, sem criar uma obrigação que dificulte excessivamente o acesso ao judiciário, em razão dos custos atrelados à elaboração da procuração pública, tais como extratos bancários ou documentos atualizados.
Conclui-se, portanto, que deve ser reconsiderada a decisão monocrática que para dar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo banco demandado.
É o quanto basta.
Convicto nas razões expostas, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível e, por consequência, dou provimento ao recurso interposto de Apelação Cível, afastando a exigência de juntada de procuração pública e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800730-80.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorARCELINO PEREIRA DE SENA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/05/2025