Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0816042-81.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0816042-81.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARTINHO RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM USO DE CARTÃO E SENHA- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL- APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJ-PI- INOBSERVÂNCIA.- APELAÇÃO INTERPOSTA SOMENTE  PELA PARTE AUTORA.  APLICAÇÃO -  APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com uso de cartão magnético e senha, é válida, conforme entendimento consolidado na Súmula 40 do TJPI.

2- Comprovada a efetivação do contrato por extrato de terminal eletrônico e a disponibilização do valor em favor da autora, mostra-se regular a operação financeira.

3- A ausência de impugnação recursal pela parte ré impede a reforma da sentença em seu desfavor, sob pena de afronta ao princípio da non reformatione in pejus.

4- Recurso Conhecido e Improvido.



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARTINHO RIBEIRO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida em face do BANCO BRADESCO S/A, ora parte apelada.

Na SENTENÇA (ID 24318467), o magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:

a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 0123441592574;

b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a partir desta decisão, observada a devida compensação;

c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54 do STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.

Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação.


Na APELAÇÃO CÍVEL (ID 24318470), a parte apelante defende a majoração dos danos morais, a repetição do indébito em dobro e a retificação da aplicação da correção monetária e dos juros moratórios e a impossibilidade de condenação em restituir valores ao banco.

Nas CONTRARRAZÕES (ID 24318473), a parte apelada sustenta a legalidade. Requer que seja dado improvimento ao recurso para que a sentença seja mantida.

Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.

Decido.


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora/apelante.

Presentes os demais pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal recebo, a Apelação Cível,  em ambos os efeitos.


II - MÉRITO DO RECURSO


De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”.

Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente.

No presente caso, deve ser aplicada, a contrário senso, a Súmula 40 do TJPI, que dispõe: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica".

Contudo, não foi observada no julgamento realizado pelo magistrado a quo, o disposto na Súmula 40 do TJ-PI, sendo que o  cerne da controvérsia gira em torno da alegação da parte Apelante quanto à inexistência de contratação válida do empréstimo consignado.

Da análise dos autos, verifico que a parte ré juntou aos autos a confirmação do crédito disponibilizado (ID 24318290 p. 1) e posteriormente sacado pela parte autora. Tais provas, contudo, são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.

Entendo que o recurso do banco/réu está conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado, restando prejudicado o recurso autoral.

Assim, a parte autora não faria jus a nenhum dos pedidos contidos em sua inicial, contudo,  e apesar de entender que seria caso de improcedência do pedido da parte autora, é preciso considerar que somente  esta interpôs recurso requerendo a reforma da sentença, ou seja, o banco réu deixou de apresentar recurso.

Portanto, apesar de comprovada a contratação eletrônica com uso de cartão e senha, mesmo a parte apelante não fazendo jus ao recebimento das indenizações pleiteadas, em homenagem ao princípio do non reformation in pejus, que impede que a sentença venha a ser modificada em prejuízo da parte recorrente, mantêm-se a condenação arbitrada pelo juízo a quo.

Entendimento corroborado com os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . RECURSO DA PARTE AUTORA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E A RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EM DOBRO. - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. BANCO REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO . VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. SUSPENSÃO DE NOVOS DESCONTOS. FORMA DE RESTITUIÇÃO . APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EDRESP 676.608: DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 30/03/2021, DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES; APÓS ESSA DATA, RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O MONTANTE LIBERADO EM FAVOR DA PARTE APELADA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO . - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA. CONCLUSÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. IN CASU, VERIFICA-SE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTOU COMPROVANTES DE DEPÓSITO NA CONTA DA PARTE AUTORA (FL . 114), EM QUE HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DO CRÉDITO FOI DISPONIBILIZADO, NÃO HAVENDO NOS AUTOS INTENÇÃO DE DEVOLVÊ-LO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA NO PATRIMÔNIO IMATERIAL – ENGTRETANTO, HAVENDO RECURSO APENAS DA PARTE AUTORA, DVEE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATION IN PEJUS. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202300747221 Nº único: 0000775-63 .2021.8.25.0048 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 05/12/2023) (TJ-SE - Apelação Cível: 0000775-63 .2021.8.25.0048, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 05/12/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL). G.N.


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DA EMBARGADA. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . O embargante afirma que o acórdão que julgou o Agravo Interno determinou a restituição dos danos materiais em dobro de forma indevida, pois tal hipótese seria vedada pelo princípio do NON REFORMATION IN PEJUS, uma vez que a sentença determinou a restituição simples dos valores e dela a embargada não apelou. 2. Analisando os autos, contato que aduz razão ao embargante, pois o acórdão vulnerado incidiu em erro de premissa fática equivocada, pois não era objeto de discussão a restituição em dobro dos valores, conforme aponta os aclaratórios. Em síntese, a embargada não se insurgiu contra o comando sentencial e, por tal motivo, formou-se a coisa julgada para ela . 3. Desse modo, modifico o acórdão embargado, declarando que a restituição dos valores referente aos danos materiais seja feita de forma simples, conforme estipulado em sentença. 4. Recurso conhecido e provido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00501339120218060123 Meruoca, Relator.: JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT . 1194/2024, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2024).G.N.



III - DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade.

Deixo de condenar a parte autora/apelante, no pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, visto que não foram arbitrados honorários em seu desfavor no juízo de 1º grau.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816042-81.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2025 )

Detalhes

Processo

0816042-81.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARTINHO RIBEIRO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/05/2025