
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802516-97.2021.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: RAIMUNDA FERREIRA LIMA PEREIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA FERREIRA LIMA PEREIRA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ora apelado.
Em sentença (Id. Num. 24119463) o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, reconhecendo a nulidade do seguro em questão, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados, sem condenação em danos morais. Ademais, condenou o demandado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Insatisfeita, a parte autora interpôs apelação (Id. Num. 24119465) sustentando que a sentença merece reforma, especialmente para condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados e à compensação por danos morais, em razão da evidente falha na prestação de serviços e prática abusiva.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A causa de pedir delimita-se pela pretensão da autora em ser ressarcida dos valores pagos a título de seguro, conforme demonstrado nos extratos bancários, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula 26 do TJPI, cabe à instituição financeira, via de regra, comprovar a existência e a validade do contrato.
No caso, a instituição financeira não comprovou o consentimento expresso da autora para a contratação do seguro impugnado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente autorização, a contratação é ilegal, nos termos do art. 39, VI, do CDC, que veda a execução de serviços não solicitados.
Trata-se de questão amplamente debatida neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 35 do TJPI, in verbis:
“SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Na sentença vergastada, o juízo de primeiro grau determinou o cancelamento das cobranças impugnadas e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, comprovada a falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, considerando o caráter compensatório e pedagógico dos danos morais, bem como os parâmetros adotados pela 2ª Câmara deste Tribunal em casos similares, entendo como legitima a fixação da verba no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. Em relação aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão.
Em razão da sucumbência parcial da parte recorrente, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
0802516-97.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorRAIMUNDA FERREIRA LIMA PEREIRA
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação22/05/2025