
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0767484-76.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: JOSE ARILTON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR ACORDO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO EXTINTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. Após o processamento do recurso, o agravante informou a celebração de acordo extrajudicial com a parte agravada, requerendo o arquivamento do feito por perda superveniente do objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de acordo entre as partes, após a interposição do recurso, configura hipótese de perda superveniente do objeto, apta a ensejar a extinção do agravo de instrumento, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A composição entre as partes, devidamente noticiada nos autos, implica a perda da utilidade do provimento jurisdicional recursal.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a superveniente perda do objeto por acordo entre as partes impõe a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
5. A existência de petição semelhante nos autos originários, requerendo homologação do acordo, confirma a ausência de interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: “1. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes após a interposição do recurso acarreta a perda superveniente do objeto e enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.”
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Arilton Alves dos Santos em face de decisão interlocutória que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Após regular tramitação, sobreveio petição (ID 22950580), na qual o agravante manifesta desinteresse no prosseguimento do recurso, em virtude da celebração de acordo entre as partes, requerendo o arquivamento do feito por perda superveniente de objeto.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez demonstrada a perda do objeto do recurso por superveniente composição entre as partes, impõe-se a extinção do agravo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ademais, compulsando-se os autos de origem, verifica-se que a homologação da transação também foi requerida naquele juízo, o que confirma a perda da utilidade do provimento jurisdicional recursal.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, reconheço a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0767484-76.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJOSE ARILTON ALVES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação22/05/2025