
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0008378-81.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
APELANTE: CARVALHO & FERNANDES LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Dos autos, verifico que a impetrante CARVALHO & FERNANDES LTDA., ora apelante, apresentou pedido de desistência em segundo grau de jurisdição (Id. nº Num. 25063058), com o objetivo de aderir ao RefisTHE 2025.1, solicitando a homologação, o envio dos autos à origem e o levantamento do depósito judicial para quitação dos débitos tributários discutidos.
O art. 998 do Código de Processo Civil dispõe que: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ (Tema 530), com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que a desistência em mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, desde que antes do trânsito em julgado, prescindindo de anuência da parte contrária.
No caso, diante da improcedência do apelo e da consequente manutenção da sentença de primeiro grau, sem condenação em honorários recursais, bem como da inexistência de prejuízo à parte contrária, não vislumbro óbice à homologação do pedido de desistência do recurso.
Diante do exposto, homologo a desistência deste recurso, com base no art. 998 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão ao gabinete, determino a baixa e o arquivamento da presente apelação, com a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para que delibere sobre a liberação dos valores depositados.
Cumpra-se imediatamente.
0008378-81.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorCARVALHO & FERNANDES LTDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação22/05/2025