Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0800864-20.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800864-20.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: MARIA SELMA DE OLIVEIRA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO TJPI. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de procuração pública válida, com base no parágrafo único do art. 321 do CPC, diante de indícios de litigância predatória. O juízo de origem determinou a apresentação do instrumento por escritura pública como medida de cautela, com respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI. A parte apelante sustenta a inaplicabilidade da exigência no caso concreto e a contrariedade à orientação jurisprudencial consolidada do TJPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de procuração por escritura pública como requisito obrigatório, com base na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e no parágrafo único do art. 321 do CPC, à luz da jurisprudência consolidada na Súmula nº 33 do TJPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, III, do CPC, autoriza a adoção de providências específicas para prevenir fraudes e garantir a higidez do processo.

  2. A Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI recomenda a exigência de escritura pública de procuração apenas em situação excepcional, como nos casos em que a parte é analfabeta.

  3. A decisão que extingue o feito por ausência de instrumento público de mandato, sem observar os critérios excepcionais previstos pela jurisprudência dominante do TJPI, configura violação ao entendimento sumulado, ensejando a anulação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de procuração por escritura pública, como medida de cautela processual, só se justifica em caso excepcional como nos de analfabetismo da parte e indícios concretos de litigância predatória.

  2. Viola a jurisprudência dominante do TJPI a extinção do feito por ausência de instrumento público de mandato quando não verificados os pressupostos excepcionais que legitimam essa exigência.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 932, IV, "a".

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Selma de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e Banco Bradesco S/A.


Na petição inicial, a autora alegou que foram realizados descontos indevidos em sua conta vinculada ao benefício previdenciário, sem que houvesse anuência para a contratação do seguro objeto da cobrança. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais.


O juízo a quo proferiu Sentença com indeferimento da petição inicial (ID. nº 21211583), sob o fundamento de ausência de juntada de procuração pública, exigência que entendeu ser necessária com base na Nota Técnica nº 06 do TJPI, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos I e IV, do CPC.


Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a exigência de procuração pública constitui formalismo excessivo e não encontra respaldo legal, invocando, para tanto, os arts. 654 e 595 do Código Civil e o art. 105 do CPC. Argumenta que a extinção do feito sem análise de mérito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.


Contrarrazões apresentadas pelo apelado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, entre outros pontos, a ausência de interesse de agir da autora, a inexistência de dano moral indenizável e a não comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça.


Na decisão ID. nº 21259144, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 


É o relatório.


DECISÃO TERMINATIVA


O juízo de origem determinou a intimação da parte apelante, por intermédio de seu procurador, para que apresentasse procuração pública. O fundamento central adotado pelo magistrado foi a ausência de uma procuração pública válida, exigida sob a justificativa do parágrafo único, do art. 321 do CPC e figura em diversas demandas semelhantes — circunstância que levou o juízo a presumir indícios de litigância predatória.


Destacou que, em tais hipóteses, conforme Nota Técnica nº 06 do TJPI, a validade do mandato outorgado depende de instrumento público, como medida de cautela e prevenção à fraude processual. A inobservância dessas exigências culminou na extinção do feito sem resolução do mérito. 


Ao examinar os autos, verifica-se que a decisão do magistrado a quo não subsumiu adequadamente o caso à orientação deste Tribunal. Em atenção expressa à Nota Técnica nº 06/2023 orienta a adoção de determinadas medidas, respaldadas no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais destaco: 


a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; 


b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 


c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 


d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; 


e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. Grifei.


Dessa forma, a exigência de procuração por escritura pública deve ser observada quando a parte subscritora for analfabeta, além de apresentar outras características indicativas de litigância predatória, conforme a Recomendação n. 159, de 23/10/2024, do CNJ.


Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular: 


Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Assim, não se verifica qualquer violação à Nota Técnica nº 06 do TJ/PI, e a decisão recorrida contraria a Súmula nº 33 deste mesmo Tribunal, razão pela qual deve ser provido o apelo da parte autora.


Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta procedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJ/PI.


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.


Intimem-se as partes.


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema.


Desembargador Lirton Nogueira Santos

 

RELATOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800864-20.2024.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800864-20.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA SELMA DE OLIVEIRA

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

22/05/2025