
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800108-71.2021.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: SEBASTIAO MANOEL DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto em ação de declaração de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra instituição financeira.
2. Fato relevante. Durante o processamento do recurso, foi noticiado o falecimento do apelante, com apresentação de certidão de óbito. Determinou-se a suspensão do feito para regularização da sucessão processual.
3. As decisões anteriores. Concedido prazo suplementar para habilitação dos sucessores, não houve manifestação nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de manifestação dos herdeiros para fins de habilitação processual, após o falecimento da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, o falecimento da parte autoriza a suspensão do processo, sendo imprescindível a habilitação dos sucessores.
6. A inércia injustificada após prazo legal e suplementar configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme art. 485, VI, do CPC.
7. A extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, por ausência de regularização da sucessão processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1. A ausência de habilitação dos herdeiros após o falecimento da parte autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A inércia injustificada configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.”
DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Sebastião Manoel do Nascimento, nos autos da ação de declaração de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A..
Durante o processamento recursal, sobreveio a notícia do falecimento do apelante em 04/04/2024, devidamente comprovada por certidão de óbito juntada aos autos (Id 16414267).
Nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, a morte do autor impõe a suspensão do processo, com subsequente intimação do espólio ou dos herdeiros para, querendo, promoverem a habilitação nos autos no prazo assinalado.
Foi então deferida dilação de prazo para regularização da sucessão processual (Id 20416982). Contudo, mesmo após a concessão de prazo suplementar, não houve manifestação de interessados nem providenciada a habilitação dos sucessores.
Assim, diante da inércia injustificada e considerando-se que o direito discutido é transmissível, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, c/c art. 313, §2º, II, e art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o recurso de apelação sem resolução do mérito, diante da ausência de regularização da sucessão processual após o falecimento do apelante.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem e arquivem-se.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800108-71.2021.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorSEBASTIAO MANOEL DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/05/2025