Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807861-91.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0807861-91.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
EMBARGADO: RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ


JuLIA Explica

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Suposta omissão quanto à compensação de valores transferidos. Nulidade do contrato por ausência de comprovação da tradição. Documentação inidônea. Inexistência de vício na decisão embargada. Rejeição dos aclaratórios.

I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos por MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A contra decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível interposta por RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ, que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados, com condenação à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

II. Questão em discussão
A controvérsia consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à ausência de determinação expressa sobre eventual compensação de valores supostamente repassados.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, sendo cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

  2. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos.

  3. O documento apresentado pelo banco (print screen) é inidôneo para comprovar a tradição dos valores, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  4. A ausência de prova válida da transferência inviabiliza a compensação pretendida, mantendo-se a condenação imposta.

  5. Os embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadequados para a rediscussão do mérito.

IV. Dispositivo e tese
Embargos conhecidos e rejeitados.
"1. Não há omissão quando a decisão enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. A ausência de prova idônea de repasse dos valores contratados obsta a compensação e enseja a nulidade do contrato por falta de tradição, conforme a Súmula 18 do TJPI."

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta obscuridade, tendo como embargado RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ, cuja decisão monocrática restou assim ementada:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.

I. CASO EM EXAME:

  1. Apelação interposta por RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais, movida em face do MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST.

  2. Reconhecimento da regularidade formal do contrato firmado entre as partes, com a devida assinatura da apelante, porém sem a comprovação da transferência dos valores contratados para sua conta bancária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
(i)
Validade do contrato firmado sem a comprovação da tradição dos valores;
(ii)
Necessidade de repetição do indébito, nos termos do CDC;
(iii)
Reconhecimento do dano moral decorrente da falha na prestação do serviço bancário;

III. RAZÕES DE DECIDIR:

  1. Aplicação da Súmula 18 do TJPI, que estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.

  2. Contrato de mútuo bancário tem natureza real, exigindo a tradição dos valores para sua validade. Ausência de prova da transferência implica na nulidade do negócio jurídico.

  3. Banco não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) de demonstrar a efetiva disponibilização dos valores à contratante.

  4. Devida a repetição do indébito, em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da ausência de engano justificável.

  5. Dano moral configurado pela falha grave na prestação do serviço bancário, fixando-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor razoável e proporcional à ofensa sofrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
(i)
Recurso conhecido e provido;
(ii)
Declaração de nulidade do contrato nº 016751895, ante a ausência de comprovação da tradição dos valores;
(iii)
Condenação do banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil);
(iv)
Fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso;
(v)
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).

Dispositivos Relevantes Citados:
CPC, arts. 373, II, 405, 932, V, “a”; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927;
Súmulas 18 do TJPI, 43 e 362 do STJ.



 

O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, uma vez que não houve determinação de compensação dos valores efetivamente transferidos. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática.

O embargado apresentou contrarrazões. Pugna pelo improvimento do presente recurso e a manutenção da decisão recorrida.

É o relatório. Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

 

2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.3 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

O Banco embargante não acostou aos autos nenhum documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores ao autor, haja vista que, no caso em comento, trata-se de mero print screen (ID 23519696).

Desse modo, conforme Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do contratante enseja a declaração de sua nulidade.

 

Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”

 

Ademais, ante a não comprovação da transferência dos valores do contrato nulo, é incabível a determinação da compensação dos valores.

Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator


TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0807861-91.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2025 )

Detalhes

Processo

0807861-91.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST

Réu

RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ

Publicação

22/05/2025