
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0832410-10.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: SONIA MARIA DANTAS BOMFIM QUEIROGA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: Apelação Cível. Falecimento do recorrente. Necessidade de habilitação do espólio ou sucessores. Inércia dos herdeiros. Irregularidade na representação processual. Não conhecimento do recurso.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto por SONIA MARIA DANTAS BOMFIM QUEIROGA contra sentença proferida em ação envolvendo valores supostamente devidos no âmbito do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
2. No curso do processo, sobreveio o falecimento do apelante, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
3. Determinada a intimação do espólio e dos sucessores para habilitação, houve inércia dos interessados, impossibilitando a regular tramitação do feito.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia reside na verificação da irregularidade processual, diante da ausência de habilitação dos herdeiros do recorrente falecido, e a consequente impossibilidade de conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
5. O art. 110 do CPC dispõe que, em caso de falecimento de qualquer das partes, deve ocorrer a substituição pelo espólio ou sucessores.
6. O art. 76, caput, do CPC prevê que, constatada a irregularidade na representação processual, deve ser concedido prazo para regularização.
7. Descumprida essa determinação em fase recursal, impõe-se a sanção prevista no art. 76, §2º, I, do CPC, que determina o não conhecimento do recurso.
8. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios confirma que a ausência de habilitação dos herdeiros, após intimação, caracteriza vício insanável, inviabilizando a continuidade do feito.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
"1. O falecimento do recorrente impõe a necessidade de habilitação do espólio ou sucessores, nos termos do art. 110 do CPC.
2. A ausência de habilitação dos herdeiros, mesmo após intimação, configura vício insanável de representação processual.
3. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, o descumprimento da determinação de regularização impõe o não conhecimento do recurso."
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por SONIA MARIA DANTAS BOMFIM QUEIROGA contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, cujo objeto refere-se a questões relacionadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e pagamento de valores supostamente devidos ao autor.
O recorrente/autor, em sua peça recursal, insurge-se contra a decisão de primeiro grau, pleiteando a reforma da sentença. A parte adversa apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Ocorre que, no curso do feito, sobreveio o falecimento da apelante SONIA MARIA DANTAS BOMFIM QUEIROGA, ocorrida em 29.01.2021, conforme certidão de óbito anexada aos autos (ID 14939310). Diante desse fato, a sucessão processual deveria ter sido regularizada, nos termos do art. 110 do CPC, que dispõe:
"Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando-se o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º."
O espólio, eventuais sucessores ou herdeiros e advogado, foram devidamente intimados para habilitação, entretanto, permaneceram inerte.
Diante dessa omissão, a consequência jurídica aplicável é a prevista no art. 76, §2º, I, do CPC, que impõe o não conhecimento do recurso em caso de inércia do recorrente em sanar irregularidade de representação processual.
Nos termos do art. 76, caput, do CPC, quando verificada a incapacidade processual ou irregularidade na representação das partes, o juiz concederá prazo razoável para a regularização do vício. Caso não seja sanado no período assinalado, a legislação prevê consequências específicas, conforme disposto no §2º, I, do mesmo artigo:
"Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(…)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
No presente caso, considerando que o recorrente veio a óbito e seus sucessores não foram habilitados no processo, resta configurado o vício de representação processual. A não regularização dessa questão dentro do prazo legal impõe, de maneira obrigatória, o não conhecimento do recurso.
Desse modo, a inércia dos herdeiros impossibilita a apreciação do recurso, uma vez que não há parte legítima regularmente habilitada para prosseguir na demanda. Assim, à luz do art. 76, §2º, I, do CPC, não há alternativa senão o não conhecimento do recurso interposto.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, tendo em vista a ausência de habilitação dos sucessores do recorrente falecido, o que configura vício insanável de representação processual.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0832410-10.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorSONIA MARIA DANTAS BOMFIM QUEIROGA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/05/2025