Decisão Terminativa de 2º Grau

Constrangimento ilegal 0752355-94.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0752355-94.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Constrangimento ilegal]
IMPETRANTE: DEFENSORIA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor de Paulo Sérgio dos Santos Oliveira, todos qualificados, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1a. Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.

Em síntese, sustenta o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito em 23/09/2024 por ter, supostamente, com comparsa, praticado o delito de porte ilegal de arma de fogo.

Diz que o paciente teve sua liberdade provisória concedida sob cautelares, dentre elas, monitoração eletrônica.

Assevera que o paciente violou uma única vez dita cautelar, por apenas 41 (quarenta e um) minutos, e, sem nem mesmo justificar ao juiz as razões para tal, a autoridade coatora decretou sua prisão preventiva, com base no art. 282, §4º do CPP.

Entende a Defesa que é incabível a prisão cautelar no presente caso, vez que não preenchidos os requisitos do art. 313 do CPP, além da autoria ser frágil quanto a identificação de quem era o detentor da arma de fogo.

Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua clausura face a ilegalidade dos fundamentos do decreto prisional, bem como pelo excesso de prazo na cautelar de monitoração eletrônica.

Frisa que o paciente é portador de boas condições pessoais tais como primariedade e residência fixa.

Com base em tais fatos, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva com a expedição de contramandado de prisão, além da revogação da cautelar diversa da prisão de monitoramento eletrônico, sendo, tudo, ao final confirmado em definitivo.

Colaciona os documentos, em especial, o decreto prisional impugnado, fls. 335/338, id. 23184369.

A medida liminar foi indeferida em fls. 395/400, id. 23498068, ocasião em que foram requisitadas informações a autoridade coatora, esta as prestou em fls. 404/405, id. 23623820

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 408/419, id. 24544440, opinou NÃO CONHECIMENTO da ordem impetrada, em relação ao pleito de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, em razão da supressão de instância e quanto as demais teses reputa pela DENEGAÇÃO da presente ordem

É o sucinto relatório. DECIDO.

 

É de se ver que o paciente já se encontro solto sob cautelares por decisão da autoridade coatora, que em 13/05/2025 revogou a prisão preventiva outrora deferida em virtude de descumprimento de medidas cautelares alternativas, após consulta ao processo originário via Sistema Pje-1º Grau por parte deste relator.

O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria:

 

Art. 659: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

 

De fato, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico e o impetrante é, a partir da liberdade da paciente, carecedor da ação.

Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.

Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752355-94.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/05/2025 )

Detalhes

Processo

0752355-94.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Constrangimento ilegal

Autor

DEFENSORIA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA

Publicação

21/05/2025