
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800779-33.2019.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: LUCIVALDA GOMES DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral c/c Repetição do Indébito ajuizada por LUCIVALDA GOMES DE LIMA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar indevida a cobrança do valor de R$ 80,12 referente ao “Seguro Crédito Protegido”; condenar o banco à devolução do valor em dobro, totalizando R$ 160,24, com correção monetária e juros; fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
Nas razões recursais, o apelante sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por entender que a responsabilidade pela cobrança do seguro seria exclusiva da seguradora (Companhia de Seguros Aliança do Brasil). No mérito, alega a legalidade da contratação, ausência de venda casada e inexistência de dano moral.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença.
Nos termos do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
1. FUNDAMENTAÇÃO
A preliminar não merece acolhimento.
A despeito das razões declinadas nesta esfera recursal, destaca-se que a relação firmada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, neste sentido, há responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único c/c 25, § 1º, da Lei nº 8.078/90), como o caso da instituição financeira que administra a conta corrente.
Deste modo, ainda que não seja a ordenadora dos descontos, possui responsabilidade solidária perante o consumidor, de modo que, caso tenha interesse, poderá se voltar contra a ordenadora para reaver eventuais prejuízos decorrentes da condenação fixada na sentença.
Assim, em razão da norma que rege a matéria, impõe-se a responsabilização de todos os integrantes da relação, inclusive da instituição financeira que não comprovou a anuência do consumidor para executar os descontos em conta corrente, como ocorreu no caso concreto.
Conforme se infere dos autos, ainda que o Banco do Brasil alegue atuar apenas como intermediário na contratação do seguro, figura como estipulante no contrato de empréstimo vinculado ao seguro prestamista, sendo responsável solidário pela contratação dos serviços oferecidos ao consumidor final.
Ademais, o contrato de crédito pessoal (CDC) foi celebrado diretamente com o Banco do Brasil, sendo este responsável pela oferta, gestão e execução do contrato que incluiu o seguro ora questionado.
Vale frisar que em casos como o sob exame, nos quais os lançamentos são solicitados por terceiros, e não diretamente pelo cliente, é responsabilidade da instituição bancária revestir-se de procedimentos de segurança ainda mais robustos, a fim evitar fraudes, a corroborar a legitimidade do Banco Requerido para figurar no polo passivo da presente ação.
Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Na espécie, o banco apelante sustenta a legalidade das cobranças a título “Seguro Crédito Protegido”. Contudo, da análise dos autos, constata-se que não houve comprovação por parte do banco da contratação do serviço. O réu limitou-se a afirmar que a operação foi realizada por meio eletrônico, sem, contudo, juntar qualquer documento que comprove a anuência da parte autora.
Dessa forma, o Banco do Brasil não se desincumbiu de comprovar que houve contratação regular e consentida do seguro. Ao contrário, os indícios demonstram uma imposição vinculada ao empréstimo, configurando venda casada.
O CDC, em seu art. 14, é claro:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No mesmo sentido, a Súmula 35 do TJPI dispõe:
“TJPI/SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Portanto, é imperiosa a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do que eventualmente tenha sido restituído, em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil.
No que se refere aos danos morais, ressalte-se que, embora não existam parâmetros legais para sua fixação, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o duplo caráter da condenação: reparatório e punitivo.
Diante dessas ponderações, entendo legítima a manutenção da verba indenizatória ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, conforme dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que, para a correção monetária, utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, conforme a Súmula 362 do STJ. No que se refere aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC, nego provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0800779-33.2019.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUCIVALDA GOMES DE LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/05/2025