Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0800945-55.2023.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800945-55.2023.8.18.0103
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: DOMINGAS DA CONCEICAO SILVA MORAES, BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

EMENTA
Processual Civil. Embargos de declaração. Omissão. Base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Correção de erro material. Integração do julgado. Recurso conhecido e provido.

I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, condenando o banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte embargante alegou omissão quanto à base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios.

II. Questão em discussão
A controvérsia cinge-se em verificar se houve omissão ou erro material na fixação dos honorários advocatícios, especificamente quanto à ausência de definição da base de cálculo aplicável (valor da condenação ou valor da causa).

III. Razões de decidir

  1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão.

  2. No caso, verifica-se que a decisão embargada incorreu em omissão, ao não explicitar de forma clara a base de cálculo dos honorários, configurando vício sanável por meio dos aclaratórios.

  3. Considerando o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, e a condenação imposta ao réu, é adequada a fixação dos honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

  4. Corrige-se, portanto, o erro material existente, mantendo-se os demais capítulos da decisão monocrática intactos.

IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e providos.
"1. A ausência de indicação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais caracteriza omissão sanável por embargos de declaração."
"2. Deve a condenação em honorários observar o percentual fixado sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §§1º e 2º, do CPC."







 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática proferida, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão e contradição, tendo como embargado(a) DOMINGAS DA CONCEIÇÃO SILVA MORAES, cuja decisão monocrática restou assim ementada:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES EXIGÍVEIS. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 18, 26 E 30 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 18, 26 e 30). 2. Nas ações que discutem a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, compete à instituição financeira o encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual confeccionado nos moldes do art. 595 do CC e do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo, sob pena de decretação da nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. 3. Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados indevidamente da conta bancária do aposentado devem ser ressarcidos em dobro, haja vista que a conduta da instituição financeira traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. Os reiterados descontos no benefício previdenciário de valor mínimo, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, configuram dano moral indenizável. 5. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e provido.

 

O embargante opôs o presente recurso (ID 20710437) para sanar supostas omissões e contradições na decisão monocrática proferida diante da ausência de base de cálculo para os honorários sucumbenciais por equidade que seria aplicado ao caso. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que sejam supridas as omissões e contradições existentes na decisão embargada.

A parte embargada apresentou manifestação aos embargos de declaração (ID 23526337).

É o relatório. Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2° do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

 

2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.3 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.

No caso em exame, verifico que, de fato, a decisão monocrática deixou de enfrentar ponto essencial arguido pelo embargante, relacionado a ausência de base de cálculo para os honorários sucumbenciais por equidade que seria aplicado ao caso.

Evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que, o valor da condenação ao pagamento de honorários fora fixada sobre o valor atualizado da causa, assim, há o erro material na decisão embargada de id. 20811080.

Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão. Dessa forma, conforme o art. 85, §§1º e 2º, do CPC, considero como mais apropriado a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação.

Dessarte, corrige-se o erro material, evidente na decisão objurgada, fixando, de forma clara, que a condenação do banco réu ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mas mantendo-se incólume a decisão nos seus demais termos.

Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigir o vício do referido acórdão.

Do exposto, levando em consideração que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto à base de cálculo para os honorários sucumbenciais a ser aplicado ao caso, resta – pelas razões supracitadas – integrado o julgado.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada, integrando a decisão monocrática para: i) determinação da condenação ao banco réu no pagamento em honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser sanada na decisão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800945-55.2023.8.18.0103 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800945-55.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

DOMINGAS DA CONCEICAO SILVA MORAES

Publicação

21/05/2025