Decisão Terminativa de 2º Grau

Evicção ou Vicio Redibitório 0761713-20.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0761713-20.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral]
AGRAVANTE: TAINAH BRANDAO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, UNITED CAR LTDA., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.


JuLIA Explica

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TAINAH BRANDÃO DO NASCIMENTO contra decisão monocrática (Id. 19559677) proferida nos autos deste Agravo de Instrumento que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, mantendo a decisão atacada, proferida nos autos nº 0824852-11.2024.8.18.0140, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 4ª Câmara de Especializada Cível deste Tribunal.

A agravante sustenta que a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve ser reformada, por considerar ilegal o indeferimento da justiça gratuita e da tutela de urgência no processo de origem. Sustenta que apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica, sendo inadequada a exigência de provas adicionais além da declaração de pobreza. Alega que a negativa do benefício se baseou em suposições infundadas sobre sua renda, desconsiderando que a aquisição do veículo se deu com esforço pessoal e auxílio familiar, não representando capacidade econômica para suportar os custos do processo. Afirma, ainda, que o contrato de financiamento firmado com o banco agravado está vinculado à concessionária e à fabricante do veículo, configurando relação de consumo e venda casada, sendo cabível, portanto, a suspensão das cobranças até o deslinde da controvérsia judicial. Requer, por fim, o juízo de retratação pelo relator ou o provimento do agravo interno pelo colegiado.

Os agravados UNITED CAR LTDA e FCA FIAT CHRYSLER DO BRASIL LTDA apresentaram contrarrazões pedindo a manutenção da decisão agravada.

O agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

É o relatório. DECIDO.

No caso em exame, constata-se que sobreveio sentença nos autos do processo originário (nº 0824852-11.2024.8.18.0140), prolatada em 11/04/2025, extinguindo a demanda sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em cumprir exigência processual.

Tal circunstância acarreta a perda superveniente do objeto tanto do Agravo de Instrumento quanto do Agravo Interno, uma vez que ambos os recursos tinham por finalidade a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência no curso do processo de conhecimento, que se encontrava em trâmite à época. Extinto o feito principal sem resolução de mérito, não subsiste mais utilidade ou interesse processual na apreciação dos referidos recursos, tornando-se prejudicado o exame das insurgências recursais por ausência superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.

Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, prolatada sentença nos autos originários, esvazia-se a utilidade da apreciação do agravo que visava à modificação de decisões interlocutórias proferidas em fase anterior, porquanto superado o estágio processual a que se referiam. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.

(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)

À vista disso, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal.

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso e julgo-o prejudicado.

Após o trânsito em julgado, comunique-se o primeiro grau, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se e intime-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761713-20.2024.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2025 )

Detalhes

Processo

0761713-20.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Evicção ou Vicio Redibitório

Autor

TAINAH BRANDAO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

21/05/2025