Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800174-30.2023.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800174-30.2023.8.18.0054
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: JOANA NETA PEREIRA
EMBARGADO: BANCOSEGURO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO COM RMC. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Joana Neta Pereira em face da decisão terminativa, nos autos da Apelação Cível nº 0800174-30.2023.8.18.0054, que negou provimento ao recurso da embargante e manteve integralmente a sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.

Alega o embargante, em síntese: (1) omissão quanto à IN INSS/PRES 28/08, que proíbe a contratação por biometria facial para aposentados; (2) omissão quanto ao fato de que o contrato se refere a cartão com reserva de margem consignável (RMC), prática vedada e considerada abusiva pela jurisprudência; (3) omissão quanto à falta de idoneidade dos documentos apresentados pelo banco, que se limitam a "prints de tela" do sistema interno, sem valor probatório suficiente para comprovar a efetiva contratação ou repasse de valores.

Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos, com a consequente modificação do julgado, julgando-se procedente o pleito autoral.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora contesta a validade de contrato firmado digitalmente (por biometria facial e selfie) relativo a cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.

O ato embargado foi no sentido de reconhecer a regularidade da contratação, afastando a alegação de vício, diante da comprovação apresentada pelo banco (documentos digitais, vídeo 3D, biometria facial e comprovante de crédito), com base na jurisprudência do STJ, nas Súmulas 26 e 40 do TJPI, e no art. 932, IV, "a" do CPC.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, conforme se observa, não há omissão relevante quanto aos pontos indicados: (1) IN INSS/PRES 28/08: embora não tenha sido citada nominalmente, a decisão enfrentou diretamente o argumento quanto à legalidade da contratação por biometria facial, reconhecendo sua validade com base em entendimento consolidado desta Corte (Súmula 40 TJPI), e considerando suficientes os elementos eletrônicos apresentados. (2) Natureza do contrato (RMC): a decisão afirmou expressamente que a contratação digital foi válida, afastando nulidade. Ainda que não tenha abordado o RMC de forma nominal, está implícito que, ao reconhecer a validade do contrato, rejeitou-se também o argumento de que ele seria abusivo ou nulo por essa razão. (3) Valor probatório dos documentos (“prints”): a decisão analisou a existência de “comprovação do crédito realizado” e “entrega do valor contratado”, o que indica que entendeu como suficiente a documentação juntada. A jurisprudência mencionada nos embargos serve à tese recursal, mas não evidencia omissão se a decisão rejeitou, ainda que implicitamente, a tese.

Assim, ainda que a decisão seja sintética, apresenta linha argumentativa coerente, suficiente e inteligível, afastando os vícios alegados.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão monocrática proferida.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800174-30.2023.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800174-30.2023.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA NETA PEREIRA

Réu

BANCOSEGURO S.A.

Publicação

21/05/2025