
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0841103-12.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: FELIPE AMERICO LIMA FERRO
APELADO: RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, LAZARO LIRA E SILVA, ANA LUIZA LOPES DE ARAUJO LIRA, EDWALDO FREITAS LIRA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CONEXÃO ENTRE OS FEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO CÍVEL. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º, DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FELIPE AMÉRICO LIMA FERRO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos do Cumprimento de Sentença Provisório nº 0841103-12.2021.8.18.0140, apresentado em desfavor de RG CONSCRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, LÁZARO LIRA E SILVA, ANA LUIZA LOPES DE ARAÚJO LIRA e EDWALDO FREITAS LIRA, que decidiu, in litteris:
(…)
Analisando o feito, verifico que o requerente interpôs cumprimento provisório de sentença, embora a Apelação tenha sido recebida no duplo efeito perante o TJ-PI e posteriormente provida reformando o julgado.
Revela-se, assim, a falta de pressuposto de constituição do processo vez que o efeito suspensivo é a qualidade que impede a produção dos efeitos da sentença, de modo que, interposta apelação recebida no seu duplo efeito, de regra, constitui óbice ao processamento da execução provisória da sentença.
Assim, ausente um dos pressupostos processuais, deve o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. (Id. Num. 19902976).
O presente recurso foi distribuído à minha relatoria na data de 11/04/2024.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Destaco, de início, que, ao compulsar os autos de origem, verifica-se que o feito em análise refere-se ao Cumprimento Provisório de Sentença oriundo da Ação Monitória nº 0828430-89.2018.8.18.0140, cujo Juízo de origem é a 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
À época da prolação da sentença nos autos do cumprimento, a Apelação Cível interposta contra o decisum monitório (APCív nº 0828430-89.2018.8.18.0140) encontrava-se pendente de julgamento perante a 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, sob relatoria do então Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar.
Cumpre ressaltar, ainda, que a mencionada Apelação Cível foi regularmente distribuída ao citado Desembargador em 03/02/2022, e já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, tendo em vista o decurso do prazo sem a interposição de recurso cabível contra o acórdão que apreciou os Embargos de Declaração opostos pela parte ora recorrente, os quais foram julgados sob relatoria do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, sucessor do relator original, após a sua aposentadoria da magistratura.
Percebe-se, portanto, que se trata verdadeiramente de processo conexo, ou seja, estamos diante de identidade de um dos elementos identificadores da demanda. Nas lições de Fernando Gajardoni, “existe conexão em relação ao pedido no que diz respeito ao pedido mediato, ou seja, o bem da vida”, sendo o critério para fixação do juízo competente a prevenção. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC 2015: Parte Geral. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 288-289).
Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
(…)
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
(…)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Assim, em que pese a anterior tramitação do Agravo de Instrumento nº 0761751-37.2021.8.18.0000, sob relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, não se pode ignorar que o presente feito guarda conexão direta e prejudicialidade com a Apelação Cível nº 0828430-89.2018.8.18.0140, já decidida sob relatoria do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista.
Tal conclusão decorre da constatação de que o recurso ora analisado discute matéria atinente ao cumprimento provisório da sentença proferida naquele processo, evidenciando, assim, identidade substancial entre os objetos das demandas.
É dizer que, no caso em exame, o presente recurso foi interposto no bojo do cumprimento provisório da sentença oriunda da Ação Monitória nº 0828430-89.2018.8.18.0140, cujo julgamento da Apelação Cível foi conduzido pelo Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, substituto do relator originário, Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar.
Diante disso, é patente a existência de prejudicialidade entre os feitos, haja vista que a controvérsia ora debatida no cumprimento provisório decorre diretamente da decisão proferida na fase de conhecimento, sendo esta última de relatoria do referido Desembargador.
Por conseguinte, deve-se reconhecer a prevenção do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, assegurando-se, assim, a unidade da prestação jurisdicional e a observância dos princípios da segurança jurídica e da economia processual.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista na 4ª Câmara Especializada Cível deste sodalício, ante a sua prevenção.
À Coordenadoria Judiciária para providências cabíveis.
Cumpra-se.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Desembargador
0841103-12.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFELIPE AMERICO LIMA FERRO
RéuRG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Publicação21/05/2025