Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803777-10.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803777-10.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Dorismar Soares Ribeiro de Azevedo contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

O apelante, em suas razões, sustenta que a extinção do feito sem resolução do mérito seria indevida, uma vez que os documentos acostados à exordial seriam suficientes para autorizar o regular prosseguimento da ação, especialmente diante da inversão do ônus da prova e da natureza consumerista da demanda. Argumenta que o banco recorrido não apresentou qualquer contrato que justificasse os descontos tidos como indevidos e requer, com fundamento na teoria da causa madura, a apreciação direta do mérito pelo Tribunal. (Id. 24204143)

O apelado, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 24204152)

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


II. ADMISSIBILIDADE

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, cabe ao Relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula desta Corte ou entendimento consolidado.

A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial com base na ausência de emenda requerida para regularização da peça exordial, notadamente quanto à individualização dos contratos que deram origem aos descontos questionados.

Conforme consta da sentença, o juízo a quo determinou à parte autora a emenda da inicial para que fossem especificados os contratos que fundamentariam os descontos. Contudo, a parte autora limitou-se a reiterar o pedido de inversão do ônus da prova, sem apresentar os documentos requisitados, circunstância que resultou na extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.

Transcrevem-se os dispositivos legais aplicáveis:

 

Art. 321 do CPC – O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Art. 485 do CPC – O juiz não resolverá o mérito quando:

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

Como corretamente decidido na origem, a ausência de individualização contratual compromete a formação válida da relação jurídica processual e caracteriza desatendimento ao comando judicial expresso. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a recusa imotivada da parte em cumprir diligência judicial — devidamente fundamentada e essencial à higidez do processo — autoriza o indeferimento da petição inicial.

O presente caso se insere no entendimento consagrado pela Súmula nº 33 do TJPI, que assim dispõe:

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."

 

Ressalte-se que, embora a parte apelante alegue impossibilidade de apontar os contratos por serem desconhecidos, tal argumento não justifica o descumprimento da determinação judicial, ainda mais em ações que, como esta, se mostram repetitivas e de padrão predatório, muitas vezes manejadas sem a devida individualização fática, comprometendo a prestação jurisdicional segura e coerente.

Quanto à alegação de que o banco não apresentou contrato válido, impende consignar que a inversão do ônus da prova não exime o autor do dever de adimplir os requisitos da petição inicial. A prova de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, permanece sendo ônus do autor, salvo decisão judicial expressa em sentido contrário — o que não ocorreu no caso.

  

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida.

Deixo de majorar honorários nesta fase recursal, ante a ausência de condenação na instância de origem.

Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, § 2º, e art. 1.021, § 4º, do CPC.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803777-10.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2025 )

Detalhes

Processo

0803777-10.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/05/2025