Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800428-54.2020.8.18.0071


Decisão Terminativa

,

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800428-54.2020.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO REALIZADO POR CARTÃO E SENHA PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO NÃO APLICÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Rosa Maria da Conceição e Banco Bradesco S.A., nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada perante a Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, em que se discutem descontos mensais efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, supostamente decorrentes de contratação não reconhecida por esta.

A sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária e juros de mora.

A autora interpôs recurso de apelação, requerendo a majoração da indenização por danos morais (Id. 24582820).

Por sua vez, o Banco Bradesco S.A., igualmente inconformado, recorreu da sentença, pugnando pela reforma integral da decisão, com a improcedência total dos pedidos, ou, sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório e pela devolução simples dos valores descontados (Id. 24582822).

Sem contrarrazões.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

III. MÉRITO

 

Conforme os arts. 932, IV, “a”, e 932, V, “a”, do CPC, bem como os arts. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator: (i) negar provimento a recurso que contrariar súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal; e (ii) dar provimento ao recurso, após facultada a apresentação de contrarrazões, quando a decisão recorrida contrariar súmula ou acórdão proferido pelo STF ou STJ em recurso repetitivo. Tais dispositivos autorizam o julgamento monocrático quando a matéria estiver pacificada, inclusive por súmula do próprio tribunal.


III.1 Contrato


Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nos termos do CDC, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presente sua hipossuficiência técnica ou informacional. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 26 do TJPI, a qual exige, além da hipossuficiência, a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, in litteris:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.



Contudo, no presente caso, não obstante a relação consumerista, a prova documental acostada aos autos (ID 24582826) comprova a contratação de empréstimo/financiamento mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, em terminal de autoatendimento, sendo inclusive demonstrada a efetiva disponibilização do valor na conta da parte autora (Id. 24582825).

Dessa forma, ainda que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora, não há falha na prestação do serviço bancário, tampouco indício de irregularidade que invalide a contratação realizada, de forma que a inversão do ônus da prova não conduziu à procedência dos pedidos, já que a instituição financeira produziu prova suficiente de que a contratação foi legítima.

Nesse contexto, entende-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à respectiva senha, ambos de uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético e a senha são de uso pessoal e intransferível do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente geram a responsabilidade civil da instituição financeira se for comprovada sua atuação negligente, imprudente ou imperita, o que não se verifica no presente caso.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)


Em consonância com a jurisprudência do STJ e com a Súmula nº 40 do TJPI, não se configura responsabilidade da instituição financeira quando a transação é realizada com cartão original e senha pessoal, e os valores foram efetivamente disponibilizados:


TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.

 

A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte demandante comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte ré, mas não logrou êxito. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito.

Impende salientar, ademais, que a instituição bancária cumpriu sua parte na avença, tendo a parte autora recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária. (Id. 24582825)

Assim, ausente comprovação de ato ilícito, negligência, imprudência ou imperícia por parte da instituição financeira, não subsiste a condenação por danos materiais ou morais, tampouco a declaração de inexistência do contrato ou a restituição dos valores descontados


III.2 Pedido de majoração da indenização


Ressalte-se, por oportuno, que o pedido recursal da parte autora referente à majoração da indenização por danos morais resta prejudicado, diante da improcedência dos pedidos principais, que revoga inclusive a condenação anteriormente imposta a esse título.

 

IV. DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C do RITJPI, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios sujeitará a parte à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800428-54.2020.8.18.0071 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800428-54.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/05/2025