
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801083-61.2021.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JESURLENE DE SOUSA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JESURLENE DE SOUSA CRUZ em face da sentença (ID 21393943) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% sobre o valor da causa, ainda que beneficiária da justiça gratuita, conforme previsto no artigo 98, §4º, do CPC.
Inconformada com o decisum, a autora interpôs Apelação Cível, sustentando que não foi comprovada a efetiva transferência dos valores supostamente contratados, nos moldes exigidos pela Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe ser necessária a demonstração de transferência dos valores contratados para a conta bancária do mutuário, sob pena de nulidade da avença. Argumenta que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, sendo cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais in re ipsa diante da falha na prestação do serviço (ID 21393944).
O apelado, BANCO BRADESCO S/A, apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. Sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora apresentou os documentos necessários e teve ciência da operação, que foi firmada com assinatura a rogo, acompanhada de testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Aduz, ainda, que não há elementos que comprovem a má-fé da instituição financeira ou vício na contratação, sendo incabível a repetição do indébito ou a indenização por danos morais. Por fim, requer a condenação da autora por litigância de má-fé e o pagamento de honorários advocatícios em grau recursal (ID 21393948).
O processo foi devidamente instruído e, considerando a inexistência de interesse público relevante, não houve manifestação do Ministério Público.
É o que importa relatar.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
Ao analisar o caso, constato que o mérito recursal limita-se à declaração de nulidade da relação jurídica ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira Requerida, que resultou na inclusão no benefício previdenciário do Autor/Apelante de descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo que alega não ter pactuado. Contudo, da análise dos autos, em histórico de consignações acostado à inicial (ID. 21393862), verifico que os descontos referentes ao contrato n° 744126312 findaram em 7 de outubro de 2016 e a ação somente fora ajuizada pelo Apelante em 25 de outubro de 2025.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de pronúncia de prescrição de ofício, o banco opinou pela ocorrência da prescrição (ID 22516855), ao passo que a parte autora quedou-se inerte.
No caso, constato que há a incidência do instituto da prescrição, tendo em vista o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Sendo a prescrição matéria de ordem pública, tal instituto pode ser reconhecido, ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 487, II, do CPC. Qual seja o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA ARGUIDA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL APENAS COM A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL DE MODO EXTEMPORÂNEO. INADMISSIBILIDADE. 1- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão. 2- Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a produção de prova documental, em especial a juntada do processo administrativo que culminou no lançamento do crédito tributário, em momento posterior ao ajuizamento dos Embargos à Execução. 3- Pela leitura do acórdão recorrido, extrai-se que a parte executada, ora recorrida, não alegou ter sido impedida de obter acesso ao processo administrativo no momento do ajuizamento dos Embargos à Execução, tendo providenciado a produção da referida prova documental apenas na fase recursal, com a interposição da Apelação. [...]. 6- Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1.721.191-MG, STJ, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01/03/18, DJE 02/08/18)
Ademais, importa ressaltar, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte Autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em benefício previdenciário.
Cumpre ressaltar que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).
In casu, constata-se que o último desconto indevido referente ao Contrato nº 744126312 foi efetuado em outubro de 2016.
Compulsando detidamente os autos, vê-se que o Autor ajuizou a ação em 25 de outubro de 2021 e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente a última parcela do contrato de empréstimo, qual seja, 7 de outubro de 2016, conforme extrato ID. 21393862. Assim, nada resta senão declarar a prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.
III– DISPOSITIVO
Em face do exposto, reconheço, ex officio, a prescrição da pretensão da autora e julgo extinta a ação, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Prejudicado o recurso interposto.
No mais, é de se manter a condenação em verbas sucumbenciais na forma já fixada na origem, majorando-a para o patamar de 15% (quinze por cento), por força do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada, de todo modo, a suspensividade do ônus diante da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
0801083-61.2021.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJESURLENE DE SOUSA CRUZ
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação21/05/2025