Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801586-82.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801586-82.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA ISABEL DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ISABEL DE SOUSA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO SA., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos seguintes:


"(...) Diante do exposto, com relação aos processos 0801580-75.2022.8.18.0069, 0801581-60.2022.8.18.0069, 0801583-30.2022.8.18.0069, 0801586-82.2022.8.18.0069, 0801587-67.2022.8.18.0069, 0801588-52.2022.8.18.0069, 0801593-74.2022.8.18.0069 e 0801595-44.2022.8.18.0069, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA."


A apelante, em suas razões recursais, sustenta não ter contratado os serviços da instituição financeira, alegando que não autorizou a celebração do contrato discutido nos autos e que a instituição bancária não juntou o respectivo instrumento contratual (Id. 24032319)

O apelado, em sede de contrarrazões, alega, em sede de preliminar, a ausência de dialeticidade do recurso. No mérito, pugna pela manutenção da sentença. (Id. 24032323)

Diante da recomendação do Ofício- Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

3.1 – DA AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE


A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

No caso, verifica-se que o recurso apresentado impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, uma vez que impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados pelo julgador de piso, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão, não restando configurado no caso a ausência de dialeticidade recursal.

Assim, afasto a referida preliminar suscitada.

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

 

No caso em tela, assiste razão à parte apelante. A matéria discutida já possui jurisprudência consolidada e súmula específica deste Tribunal.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Ao analisar os autos, verifica-se que a instituição financeira, embora alegando que a transação bancária ocorreu por meio digital (celular), não juntou a respectiva documentação comprobatória a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da autora, ônus que era seu, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não ocorreu.

Nessa senda, cabível a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, ante a não comprovação de existência do vínculo jurídico.

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte autora dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor creditado em benefício da autora, conforme comprovado no extrato de Id. 24031944, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre os montantes referentes aos danos morais e materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença na sua integralidade, para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor creditado em beneficio da autora, conforme comprovado em Id. 24031944 e condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801586-82.2022.8.18.0069 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2025 )

Detalhes

Processo

0801586-82.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA ISABEL DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

21/05/2025