
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0804034-05.2023.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: VALDIR ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO INTERNO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO RELATOR. ART. 1.021, §2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por VALDIR ALVES DE OLIVEIRA, alegando a existência de vícios na decisão monocrática proferida nos autos do Agravo Interno Cível n.º 0804034-05.2023.8.18.0033.
Alega o embargante que a decisão monocrática que reformou o acórdão anteriormente proferido incorreu em nulidade, por usurpação de competência do órgão colegiado, pois, em sede de agravo interno, o relator exerceu juízo de retratação sem submeter o recurso ao colegiado, em suposta afronta ao art. 1.021, §1º, do CPC.
Sustenta, ainda, que houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, além de omissão quanto à necessidade de julgamento colegiado. Requer, ainda, que sejam prequestionados os arts. 1.021, §1º, e 932, parágrafo único, do CPC, os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88, bem como o art. 374 do Regimento Interno do TJPI.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a declaração de nulidade da decisão monocrática, a remessa do agravo ao órgão colegiado competente ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática proferida pelo relator no julgamento do agravo interno, apto a ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
O caso discutido refere-se a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado pelo autor. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato, decisão que foi mantida inicialmente em sede de apelação por decisão monocrática.
Contra essa decisão, o Banco do Brasil interpôs agravo interno, ao qual o relator deu provimento monocraticamente, exercendo juízo de retratação, reformando o entendimento anterior e julgando improcedente a ação, com base em documentos que indicavam a validade da contratação por meio eletrônico, com saque posterior identificado.
O embargante sustenta que essa reconsideração monocrática violou o princípio do colegiado. No entanto, não lhe assiste razão.
O art. 1.021, §2º, do CPC autoriza expressamente que, no julgamento de agravo interno, o relator reconsidere sua decisão anterior. O mesmo entendimento decorre do art. 374 do Regimento Interno do TJPI, que também admite o juízo de retratação pelo prolator do ato. Assim, a decisão monocrática embargada foi proferida dentro da legalidade e nos limites da competência do relator, não havendo que se falar em nulidade ou usurpação de competência.
No tocante à alegada omissão quanto à análise dos dispositivos legais e constitucionais, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que não há omissão quando os fundamentos utilizados enfrentam implicitamente a matéria suscitada, ainda que sem menção expressa a cada dispositivo. A decisão embargada fundamentou-se em interpretação sistemática da legislação aplicável e em súmulas desta Corte, deixando clara a razão de decidir, de forma que não se verifica qualquer omissão relevante.
Também não se vislumbra obscuridade ou contradição: o julgado apresenta linha argumentativa coesa, inteligível e devidamente justificada.
Portanto, não há vício a ser sanado, tampouco razão para prequestionamento quando os dispositivos invocados estão abrangidos pela fundamentação já apresentada.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual se encontra devidamente fundamentada, dentro dos parâmetros legais e regimentais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0804034-05.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDIR ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/05/2025