
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800435-28.2023.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: ANTONIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. RMC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia das Graças do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face de Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC e em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A parte autora, ora apelante, sustenta que jamais contratou a operação bancária discutida, contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e que a instituição bancária não comprovou a contratação regular nem a liberação dos valores. Postula a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e afastamento da má-fé (Id. 24589804).
O apelado, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 24589814).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo ao recurso, tampouco ocorreu qualquer hipótese de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência ou renúncia). Ausente o pagamento do preparo, em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante.
Da mesma forma, atendidos os pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse decorre da sucumbência.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão também consta no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A hipótese dos autos atrai a incidência direta de jurisprudência consolidada, súmulas do STJ e deste Tribunal.
III.1 Contrato
A controvérsia reside na validade do contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta, que alega não ter autorizado a operação e sequer ter recebido ou utilizado o cartão de crédito consignado.
A identificação do rogo, a qualificação das testemunhas e a verificação da manifestação livre da vontade da parte analfabeta não foram devidamente demonstradas. Importante ressaltar que o vínculo jurídico deduzido caracteriza típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ.
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
No âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual, o enunciado nº 26 de sua Súmula consolida entendimento de que, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. O texto é expresso:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Dessa forma, cabia à instituição financeira, ora apelada, comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Cumpre ressaltar que, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos celebrados, bem como comprovar a validade de transações bancárias.
No presente caso, o apelado não apresentou contrato válido.
Explico.
O Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo.
Embora a sentença tenha considerado suprido o requisito do art. 595 do Código Civil, verifica-se que o documento apresentado não comprova, de forma satisfatória, o cumprimento das formalidades exigidas.
Apesar de o apelado ter apresentado contrato com impressão digital da autora e assinatura de seu filho como rogo (Id. 24589790), não restaram observadas todas as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, sendo este o dispositivo aplicável ao caso:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico.
Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, como in casu, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
No caso concreto, restou incontroverso que o contrato de empréstimo foi firmado sem a devida observância das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, porquanto ausente assinatura a rogo.
Diante disso, declaro a nulidade do contrato de empréstimo objeto da presente demanda, com todos os seus consectários legais.
III.2 Repetição do indébito
No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.
Destarte, condeno a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte apelante, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à consumidora, mediante TED válida, conforme demonstrado no documento de Id. 24589791, nos termos do art. 368 do Código Civil, devendo esses valores ser liquidados em fase de cumprimento de sentença.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
III.3 Danos morais
No que concerne aos danos morais, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira é evidente. Doutrina e jurisprudência reconhecem que a indenização por danos morais deve não apenas compensar a vítima, mas também ter caráter pedagógico, inibindo a reincidência do comportamento ilícito.
Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
III.4 Honorários
Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária. Contudo, altero sua base de cálculo para que incida sobre o valor da condenação.
III.5 Litigância de má-fé
Considerando o provimento do recurso e o reconhecimento da nulidade do contrato, afasto a condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora, uma vez que não houve prova inequívoca de conduta temerária ou dolosa. A atuação da autora decorreu do legítimo exercício do direito de ação.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, na forma do art. 932, V, “a” do CPC e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; condenar o banco recorrido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, determinando a compensação do valor eventualmente disponibilizado pelo banco na conta da parte autora, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito; condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária e juros conforme indicado; afastar a condenação por litigância de má-fé anteriormente imposta à parte autora e inverter o ônus da sucumbência, mantendo os honorários advocatícios no percentual fixado, com base de cálculo sobre o valor da condenação.
Advirto as partes de que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0800435-28.2023.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/05/2025