
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800384-51.2022.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: ANTONIA DOS SANTOS PEREIRA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DOS SANTOS PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
A apelante, em suas razões recursais, requer a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, que não anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, apontando falha na prestação do serviço, ausência de informação clara e conduta abusiva do banco apelado, inclusive com alegação de contratação por meio de biometria facial sem comprovação da manifestação inequívoca de vontade (Id. 24590255).
O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, aduzindo a regularidade da contratação, validade dos documentos apresentados e inexistência de ilicitude. (Id. 24590259)
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo ou extintivo da via recursal. Ausente o pagamento de preparo, em decorrência da concessão da justiça gratuita.
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é evidente.
Deste modo, conheço do recurso.
III. MÉRITO
Conforme disposto no art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se igualmente prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.
A controvérsia gira em torno da validade da contratação do cartão de crédito consignado com RMC, questionada pela apelante, que alega desconhecimento da operação.
Contudo, restou devidamente comprovado nos autos que o contrato de empréstimo consignado foi formalizado por meio digital, com assinatura eletrônica e envio de fotografia (selfie), bem como a transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora. Conforme documento Id. 24590222, o valor foi creditado diretamente na conta bancária da parte autora, afastando qualquer dúvida quanto à existência da relação jurídica.
Destaco que consta nos autos Termo de consentimento esclarecido (Id 24590224) e autorização de saque (Id. 24590223).
Ademais, conforme documentos pessoais acostados em Id. 24589901, verifica-se que a parte autora não é analfabeta, circunstância que, por si só, afasta a alegação de nulidade fundada em suposta incapacidade para compreender o negócio jurídico.
Não há qualquer indício de que os documentos foram fraudados ou produzidos de maneira irregular. Tampouco restou demonstrada situação de coibição, erro, dolo ou incapacidade civil.
Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, é imprescindível, mesmo diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme previsto na Súmula nº 26 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 26: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
Ademais, quanto à disponibilização do valor contratado, também se mostra aplicável a Súmula nº 18 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso, o banco apresentou provas suficientes da contratação e da transferência do valor contratado. A parte autora, por outro lado, não trouxe aos autos qualquer documento idôneo a infirmar tais provas.
Assim, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em repetição de indébito ou indenização por dano moral. O contrato é válido, a relação jurídica está comprovada e o valor contratado foi efetivamente disponibilizado à parte apelante.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada, nos termos do art. 932, IV, "a" do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade de justiça concedida.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos à origem, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
0800384-51.2022.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIA DOS SANTOS PEREIRA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação21/05/2025