
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0862443-41.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE BERNARDINO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Bernardino Filho em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, que, nos autos da Ação de Exibição de Documento contratual proposta em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, em razão da ausência de emenda à petição inicial quanto à apresentação dos extratos bancários solicitados e documentos relativos à hipossuficiência, não havendo condenação em honorários ou custas, por conta da gratuidade da justiça deferida.
O apelante, em suas razões recursais, requer o provimento do apelo para anular a sentença, ao argumento de que a exigência de extratos bancários não configura documento essencial à propositura da ação, sendo requisito atinente à prova do direito alegado. Alega violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e defende a possibilidade de apresentação do documento em momento posterior. (Id. 24591483).
O apelado, em sede de contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. (Id. 24591487).
Diante da natureza da demanda, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que a apelação é própria, tempestiva, e que a parte recorrente possui legitimidade e interesse recursal, uma vez que sucumbiu em sua pretensão na instância originária.
Ressalte-se que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do recolhimento do preparo recursal.
Diante disso, conheço do recurso.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
É notório que demandas dessa natureza — envolvendo empréstimos não reconhecidos, descontos em benefícios previdenciários e pedidos de declaração de inexistência de débito — vêm sendo ajuizadas em larga escala, muitas vezes com petições padronizadas e sem documentos mínimos aptos a demonstrar a existência de verossimilhança na alegação.
Diante desse quadro, é legítima a atuação do magistrado no exercício de seu poder/dever de cautela, conforme previsto no art. 139, III, do CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
Também assim dispõe a Súmula n.º 33 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários compreendidos entre dois meses antes e dois meses depois da data de início dos descontos impugnados, bem como comprovação de sua hipossuficiência (Id. 24591471).
Entretanto, não houve o cumprimento integral da determinação judicial, consoante reconhecido na sentença (Id. 24591477), que corretamente aplicou o disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
De fato, o extrato bancário é documento de fácil acesso ao titular da conta e, no caso de descontos supostamente indevidos, é indispensável para a aferição do interesse de agir.
Assim, a exigência judicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), nem impede o acesso à justiça, mas visa apenas evitar o ajuizamento temerário de ações sem substrato fático mínimo.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível interposta, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0862443-41.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE BERNARDINO FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/05/2025