
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0713857-36.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
AGRAVADA: MAKEUP BAIAO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por L’OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA (ID) em face decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (Processo nº. 0826534-11.2018.8.18.0140), na qual, o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) rejeitou as preliminares de exceção de incompetência territorial e de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora, arguidas pela 2ª ré, ora agravante, em sua contestação, bem como determinou a exclusão da 1ª ré, SHEKX FRANQUIAS LTDA., do polo passivo da presente demanda, além de inverter o ônus da prova em desfavor da ré, para que esta procedesse à exibição, no prazo de 5 (cinco) dias, dos documentos requeridos pela parte autora quando do oferecimento da réplica à contestação, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Em despacho (ID 23933688) determinou-se o encaminhamento dos autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC 2º GRAU para tentativa de solução do conflito processual por autocomposição.
Consta nos autos Ata de Audiência demonstrando que na data de hoje (20 de maio do corrente ano), as partes litigantes (agravante e agravada) celebraram acordo visando a solução da lide (ID’s 25196937 e 25196962).
Vieram-me conclusos os autos.
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)” (Destacou-se)
A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento do presente Agravo de Instrumento enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado pela partes(ID 25196962) e o faço com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do aludido diploma legal, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Determino que seja procedida à juntada da Ata de Audiência (ID’s 25196937 e 25196962) e da presente decisão homologatória aos autos do processo de origem (AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - Processo nº. 0826534-11.2018.8.18.0140), para os devidos fins.
Dê-se ciência a(o) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) do inteiro teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0713857-36.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorL'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
RéuMAKEUP BAIAO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME
Publicação20/05/2025