
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0800559-72.2023.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
APELADO: MARIA DAS MERCES MOURA DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE APELADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2. Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3. Os transtornos causados à parte apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4. Quantum indenizatório mantido. 5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Id. 20897263) em face da sentença (Id. 20897262) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0800559-72.2023.8.18.0055) proposta por MARIA DAS MERCES MOURA DE SOUSA, em desfavor do ora apelante.
Em sentença (Id. 20897262), o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis - PI, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
“(...) Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e:
1) REJEITO as preliminares arguidas na contestação;
2) DECLARO NULO o contrato de empréstimo eivado de vício firmado junto ao banco requerido com a autora, cujo número é nº 197786409 desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome da autora, referente contrato mencionado;
3) CONDENO o banco requerido a restituir em dobro os valores referentes as parcelas cobradas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, atinentes ao contrato de empréstimo supracitado, respeitada a prescrição parcial reconhecida nesta sentença, corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);
4) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional;
5) CONDENO o banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais (...)”.
Em suas razões de recurso, sustenta a regularidade da contratação, que não praticou ato ilícito ou defeito na prestação de serviços; que o contato fora formalizado na forma digital e as informações pessoais são validadas por algoritmo de segurança; que houve o repasse da quantia contratada; que se mostram incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais; exacerbado valor da condenação a título de danos morais e necessidade de compensação do valor do empréstimo e do excessivo valor fixado a título de honorários advocatícios.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Subsidiariamente, caso não acatadas as teses principais, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que seja revisto e readequado o valor e honorários advocatícios.
A parte apelada deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais (Id. 20897577).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (Id. 21618305).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I. ADMISSIBILIDADE
Recurso recebido no duplo efeito legal (Id. 21618305).
II. MÉRITO
Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016
Discute-se no presente recurso a ocorrência de ilegalidade quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 197786409, em nome da parte autora, no valor de R$ 20.411,16 (vinte mil, quatrocentos e onze reais e dezesseis centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 242,99 (duzentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), com início em 05/2020 e fim: 06/2021, conforme petição inicial.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”
No caso em apreço, a instituição financeira acostou aos autos o contrato eletrônico (Id. 20897240).
Todavia, não foi acostado aos autos qualquer comprovante de transferência bancária idôneo que pudesse atestar o efetivo repasse da quantia alegadamente contratada, sendo certo que capturas de tela (“prints”) extraídas de computador não se qualificam como meio probatório eficaz para esse fim, consoante reiterado entendimento firmado pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Diante da constatação de conduta pautada na má-fé por parte do banco, impõe-se a manutenção da determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos moldes do que dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimos realizados sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados à apelada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença não se mostra exacerbado, devendo, pois, ser mantido.
Neste sentido, cito julgado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação movida por consumidor analfabeto contra instituição financeira, buscando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato firmado entre o apelante, pessoa analfabeta, e o banco apelado, é válido à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante, sem a devida comprovação de validade do contrato, configuram dano moral passível de indenização; (iii) se é cabível a restituição dos valores descontados indevidamente, com a aplicação da devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do contrato de empréstimo consignado é afetada pela ausência de observância dos requisitos legais para a assinatura de contrato por pessoa analfabeta, sendo imprescindível a presença de terceiro que o assine a rogo e duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. O banco apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade do contrato, resultando na nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, na ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. Os descontos indevidos, realizados em benefício de aposentado, causaram dano moral evidente, com violação à dignidade do consumidor, configurando-se a necessidade de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando a má-fé do banco apelado, é devida a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A quantia já repassada ao apelante deverá ser deduzida da indenização a ser paga pelo banco apelado, aplicando-se a compensação prevista no art. 368 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Apelação provida para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e aplicar a compensação prevista no art. 368 do Código Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800363-21.2022.8.18.0061 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2025)
No tocante à alegação de que os honorários advocatícios deveriam ser reduzidos, cumpre assinalar que, conforme consignado na sentença ora recorrida, tais verbas foram arbitradas no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Trata-se, portanto, do patamar mínimo estabelecido no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer possibilidade de redução, por já se encontrar no limite inferior legalmente permitido. Confira-se o teor do referido dispositivo:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800559-72.2023.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA DAS MERCES MOURA DE SOUSA
Publicação20/05/2025