
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0831574-95.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: LUIZ GOMES DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU ERRO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I. RELATÓRIO
Tratar-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão monocrática proferida por este Relator que deu parcial provimento a recursos de Apelação Cíveis, tendo como Embargado LUIZ GOMES DA SILVA (ID 23696262).
RAZÕES DOS EMBARGOS (ID 23977612): A parte Embargante alegou que a decisão embargada incorreu em erro e/ou omissão, por não ter se manifestado sobre a tese de não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES: A parte Embargada não foi intimada para apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios, por não se verificar a possibilidade de concessão de efeitos infringentes, em conformidade com a inteligência do art. 1.023, § 2º, do CPC.
II. ADMISSIBILIDADE
Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos sob o fundamento de que a decisão embargada incorreu em omissão (art. 1.022 do CPC), por parte legítima (art. 966 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC).
Ressalto, por oportuno, que, tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios foram opostos em face de decisão monocrática, serão eles julgados também monocraticamente, em conformidade com o art. 1.024, § 2º, do CPC.
III. MÉRITO
Conforme relatado, a parte Embargante alegou que a decisão embargada incorreu em erro e/ou omissão por não ter se manifestado sobre a tese de não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, em razão da modulação dos efeitos realizada pela Corte Superior.
No entanto, entendo que não há falar em omissão, posto que a decisão embargada tratou expressamente da matéria, conforme se vê do seguinte trecho, in verbis:
E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu, ora Apelante, em efetuar descontos nos proventos da parte Autora, ora Apelada, sem que tenha existido contrato válido, tendo o Banco Réu, portanto, procedido de forma ilegal.
Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, e com a jurisprudência da Corte Superior, de modo que a sentença recorrida merece reparo neste ponto. (ID 23696262)
Diante de todo o exposto, vê-se que não há qualquer omissão e/ou erro na decisão embargada, de modo que a parte Embargante almeja, tão somente, a rediscussão do julgado, o que não se faz possível em sede de Embargos de Declaração.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte” (STJ, AgRg no AREsp 790.675/MS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018).
Por fim, entendo que restou evidenciado o nítido caráter protelatório dos presentes Embargos Declaratórios, o que enseja a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada in totum.
Condeno a parte Embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que os presentes embargos declaratórios são manifestamente protelatórios.
É como voto.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0831574-95.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuLUIZ GOMES DA SILVA
Publicação20/05/2025