Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0827757-23.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0827757-23.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: EVA UMBELINA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I. RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por Eva Umbelina de Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A,  julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas e honorários pelos autores, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. 

A apelante, em suas razões recursais, insurge-se contra a validade reconhecida pelo juízo de piso à contratação eletrônica, notadamente pela ausência de extrato de log da operação, elemento essencial para provar a assinatura digital. Invoca a Súmula 18 do TJPI para sustentar que não houve repasse do valor contratado à sua conta, o que, segundo a autora, invalida a contratação e justifica a repetição do indébito e a indenização por danos morais. (Id. 22609077)

O banco, em contrarrazões, defende a regularidade da contratação, com base em contrato juntado aos autos, sustenta ainda a prescrição e requer o não conhecimento da apelação por suposta violação ao princípio da dialeticidade. (Id. 22609087)

Manifestação da parte autora em Id. 24586642.

É o relatório.


II. ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecimento do recurso é medida que se impõe.

A alegada violação ao princípio da dialeticidade não procede, uma vez que a apelação discute de forma clara e direta os fundamentos da sentença (ausência de vício, validade do contrato e ausência de danos), sendo articuladas razões consistentes e específicas quanto à nulidade do contrato e à inversão do ônus da prova. 


III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do artigo 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal. A matéria, inclusive, já se encontra pacificada no âmbito desta Corte, inclusive por meio de súmulas, conforme se demonstrará adiante.

A controvérsia gira em torno da alegação de ausência de contratação válida entre as partes, tendo a parte apelante negado ter solicitado ou recebido os valores referentes ao empréstimo consignado objeto da ação.

Ressalte-se que a relação jurídica é de consumo, e, conforme a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras. Assim, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.

A jurisprudência desta Corte já consolidou entendimento no mesmo sentido, conforme a Súmula nº 26 do TJPI:

 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Importa esclarecer que a alegação da parte apelante quanto à ausência de extrato de log da operação não se sustenta no presente caso, uma vez que o contrato apresentado pela instituição financeira (Id. 22608789) possui assinatura manual da parte autora. Tratando-se, portanto, de contratação física, não se exige a apresentação de registros digitais de autenticação eletrônica — como logs de acesso ou certificados digitais — que seriam pertinentes apenas em contratações realizadas exclusivamente por meio eletrônico, sem qualquer intervenção presencial ou documental física. Assim, a prova documental juntada é compatível com a forma de contratação adotada, não havendo vício formal a ser reconhecido.

Da mesma forma, não se vislumbra a ausência do repasse dos valores contratados, tampouco vício na formação da vontade contratual que justifique a nulidade do pacto.

A Súmula nº 18 do TJPI também esclarece que:

 

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


O conjunto probatório coligido aos autos permite concluir que a contratação existiu e foi regularmente formalizada.

Dessa forma, inexistem danos materiais ou morais a serem reparados, não havendo demonstração de fraude, má-fé ou erro substancial que enseje a nulidade do contrato.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem com as cautelas de estilo.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827757-23.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2025 )

Detalhes

Processo

0827757-23.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EVA UMBELINA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

20/05/2025