Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802308-18.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802308-18.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROPOSTA DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 26 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487,I, do CPC, além de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.

A autora interpôs o pertinente recurso de apelação(Id. Num. 24096830), alegando, em síntese, a inexistência de contratação válida e ausência de apresentação do instrumento contratual, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do suposto contrato, bem como o reconhecimento de danos materiais e morais.

Em contrarrazões (Id. Num. 24096831), a instituição financeira sustenta, em preliminar, a ocorrência de prescrição e decadência e, no mérito, defende a legalidade da contratação, requerendo o desprovimento do recurso e a improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

  

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

 

III - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO

3.1. Decadência

 

Suscita o banco demandado a decadência do direito postulado pela parte autora, ora apelada.

O pedido principal da demanda consiste na declaração de inexistência de relação contratual, em razão do desconto de parcelas mensais na conta corrente da parte autora, aplicando-se, assim, o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor Confira-se:

"Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica às ações em que o demandante busca esclarecer ou contestar lançamentos efetuados em seu benefício previdenciário, conforme dispõe a Súmula nº 477, in verbis:

“Súmula 477. “A decadência do artigo 26, do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.

No caso, a parte autora não alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado com vício na prestação do serviço, mas sustenta a nulidade da contratação, o que configura situação distinta daquela prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.

Por essas razões, afasto a aplicação do prazo decadencial.

 

3.2. Prescrição

 

 Argui, ainda, a incidência da prescrição sobre a pretensão da parte autora.

O caso em análise refere-se à relação de trato sucessivo, na qual a violação do direito ocorre de forma contínua, à medida que os descontos no benefício da parte autora se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

Consoante o entendimento desta Corte, a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido.

Na hipótese, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, aplicando-se, todavia, o prazo prescricional apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio legal.

Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito.

  

IV – FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.

Depreende-se dos autos, a partir do extrato do INSS apresentado pela parte autora (ID Num. 24096506), que o contrato nº 313629459-6 foi incluído e imediatamente excluído ainda no mesmo mês de fevereiro de 2017, sem que qualquer desconto tenha sido efetivado em seu benefício previdenciário.

No presente caso, portanto, a parte apelante não comprovou a ocorrência de descontos em sua conta ou benefício previdenciário, não logrando demonstrar qualquer impacto financeiro decorrente da suposta contratação.

Sobre o tema, a parte final da Súmula nº 26 do TJPI dispõe que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor exige, ao menos, indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, nos seguintes termos:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Ademais, conforme já pacificado por este Egrégio Tribunal, a simples inclusão de um contrato no extrato previdenciário, desacompanhada de desconto efetivo ou prejuízo comprovado, não configura ato ilícito, tampouco gera direito à devolução em dobro ou à reparação por danos morais.

Destaco precedente sobre o tema.

“APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, uma vez que ausentes os descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelante. 4. Litigância de má-fé reconhecida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802525-75.2021.8.18.0076 | Relator: José Wilson Ferreira de Aguiar Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/06/2023).”


Assim, não havendo descontos efetuados, tampouco prejuízo concreto demonstrado, inexiste fundamento para a devolução de valores ou para a indenização por danos morais, razão pela qual deve ser mantida, em sua integralidade, a sentença de improcedência.

 

V. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ademais, majoro os honorários sucumbenciais na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802308-18.2022.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2025 )

Detalhes

Processo

0802308-18.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/05/2025