Decisão Terminativa de 2º Grau

Progressão de Regime 0756634-26.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0756634-26.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA/PI 

Impetrantes: BRUNA TAISA DE ASSIS ABREU (OAB/PI nº 19.210) e LAIZ CRISTINA RIBEIRO SANTOS (OAB/PI nº 19.997)

Paciente: FRANCISCO ODINEI SILVA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por paciente condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto, visando a concessão do regime semiaberto harmonizado, sem exigência de exame criminológico. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Habeas Corpus para afastar a exigência de exame criminológico na progressão ao regime semiaberto harmonizado; (ii) verificar se a decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime por ausência de requisito subjetivo configura constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Habeas Corpus não é via adequada para substituir recurso próprio no âmbito da execução penal, sendo incabível quando não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder, conforme orientação consolidada do STJ e do STF.

4. A decisão do Juízo da Execução encontra-se devidamente fundamentada em exame criminológico já realizado, que concluiu pelo médio grau de periculosidade do paciente, indicando a ausência de condições para adaptação ao regime menos gravoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Ordem não conhecida.

Tese de julgamento: “1. O Habeas Corpus não substitui o recurso próprio no âmbito da execução penal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. É legítima a realização e a consideração de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo na progressão de regime, mesmo após a vigência da Lei nº 14.843/2024”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art. 112, §1º; CPP, art. 647.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, HC 710.332/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 28.03.2022; STF, RE 972.598/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 06.08.2020.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelas advogadas BRUNA TAISA DE ASSIS ABREU (OAB/PI nº 19.210) e LAIZ CRISTINA RIBEIRO SANTOS (OAB/PI nº 19.997) em benefício de FRANCISCO ODINEI SILVA, qualificado e representado nos autos, condenado nos autos da ação penal nº 0000195-55.2009.8.18.0078 à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, atualmente em execução no processo nº 0701515-82.2024.8.18.0140.

As impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.

Fundamentam a ação constitucional na reforma da decisão a quo que, ao apreciar pedido de progressão de regime para semiaberto harmonizado, determinou, de ofício, a realização de exame criminológico, como condição para análise do benefício, com fulcro na Lei nº 14.843/2024, que alterou o art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal.

Alegam que: 

“Conforme documento emitido pela autoridade administrativa competente, o paciente não possui nenhuma anotação que desabone sua conduta, não possui histórico de falta grave e atingiu requisito para pleitear o Semiaberto Harmonizado que vem sendo concedido considerando o Provimento Conjunto Nº 119/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE, que estabelece a concessão do regime semiaberto harmonizado com antecipação de saída do estabelecimento prisional para os apenados que venham a atingir o requisito objetivo para a progressão de regime ou livramento condicional 18 (dezoito) meses antes de sua implementação, ressalvados os casos de impedimento legal e exceções já previstas (condenações por crimes hediondos com resultado morte, crimes sexuais contra vulneráveis, crimes contra a administração pública, infrações à Lei nº 12.850/2013, e crimes tipificados no art. 288-A do Código Penal), além daqueles com registro de falta grave nos últimos 12 (doze) meses”.

Afirmam, também, que, “o exame criminológico é dispensável no presente caso, uma vez que o crime que originou a condenação executada neste PEP é anterior à Lei nº 14.843/2024”. 

Assim, em sede liminar, requerem o afastamento da exigência do exame criminológico e a análise do pedido de progressão sem tal condicionamento.

No mérito, vindicam “A concessão definitiva do Habeas Corpus, para garantir ao paciente a progressão ao regime semiaberto harmonizado, sem a exigência de exame criminológico, considerando que ele já preencheu tanto o requisito objetivo quanto o subjetivo necessários”.

Colacionam aos autos os documentos de ID’s 25135577 a 25135581.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

No caso em tela, as impetrantes fundamentam a ação constitucional no direito de análise da progressão do regime para o semiaberto harmonizado, sem a exigência de submissão a exame criminológico.

Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não admitir Habeas Corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

Colaciona-se o julgado:

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES. TORNOZELEIRA DESCARREGADA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA.REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO SOB DEFESA REGULAR. TEMA DE RECURSO REPETITIVO NO STF - RE 972.598/RS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - O col. Supremo Tribunal Federal já enfrentou a matéria aqui posta, em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia, no RE n. 972.598/RS, assentando a seguinte tese: ?A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena? (RE n. 972.598, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/8/2020).

III - No caso sob exame, as instâncias ordinárias, ao analisar as provas produzidas nos autos, assentaram que o paciente rompeu a tornozeleira eletrônica em diversas situações (16/3/2020, 21/3/2020, 14/4/2020, 8/5/2020 e 2/6/2020), bem como deixou de carregar o equipamento e violou a área de inclusão, evitando, desta forma, a fiscalização do cumprimento da pena.

IV - Assentou-se, pois, que o paciente descumpriu o dever de inviolabilidade estabelecido na Lei de Execuções Penais, conduta que configura a falta grave tipificada na Lei de Execução Penal, verbis:

"In casu, ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, como consta dos autos, o paciente desobedeceu à ordem de manter o aparelho em funcionamento, incidindo na hipótese do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 595.942/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/2/2021).

V - A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

VI - A prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional, conforme reza o art. 118, I, da Lei de Execução Penal.

Aliás, no caso concreto, a audiência de justificação foi realizada.

Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 710.332/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)

O Habeas Corpus não é a via processual adequada para deduzir questões próprias do processo de execução criminal, porque a competência privativa originária é do Juízo da Execução Criminal, cujas decisões são atacáveis por via de agravo em execução. Desta forma, incabível o presente mandamus, porquanto substitutivo de recurso especial.

No entanto, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.

No caso dos autos, verifica-se que já foi realizado o exame criminológico, tendo o magistrado entendido pelo não atendimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, considerando o médio grau de periculosidade do apenado FRANCISCO ODINEI SILVA, o que demonstra, segundo o juízo da execução, a ausência de condições de adaptação ao regime semiaberto harmonizado. Colaciona-se o teor da decisão de ID 25135578:

“O cálculo dos requisitos temporais aponta que o apenado satisfará o requisito objetivo para progressão de regime em 16/08/2025 e para livramento condicional em 01/09/2026.

Ocorre que consta, no mov. 40.1, relatório médico referente ao exame criminológico realizado onde concluiu-se que não recomenda a concessão de progressão de regime, tendo em vista o médio grau de periculosidade do apenado, de modo que não tem condições de se ajustar ao novo regime de pena.

Entendo, assim, que o requisito subjetivo para aquisição de progressão de regime e livramento condicional não foi alcançado. 

Sobre o tema o STJ entende:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como é sabido, a execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da nova redação do artigo supramencionado, não mais se exige, de plano, a realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao Magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame criminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem ratificou a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, que indeferiu o pedido de progressão de regime com fundamento no resultado desfavorável do exame criminológico realizado, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para a progressão de regime em resultado desfavorável de exame criminológico.5. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo com o intuito de concessão do benefício da progressão de regime. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 821113 SP 2023/0148213-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)

Assim, o apenado não faz jus à progressão requerida, tampouco ao livramento condicional.

Ante o exposto e, acatando o parecer Ministerial, INDEFIRO OS PEDIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME formulados em favor de FRANCISCO ODINEI SILVA , já qualificado, pela falta do elemento subjetivo necessário”. 

Pelo exposto, observa-se que a decisão de indeferimento da progressão de regime encontra-se fundamentada, não havendo, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada pela via estreita do presente writ.

Em face do exposto, por não verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem de ofício, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.

DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e Cumpra-se.


           Teresina, 20 de maio de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator



(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756634-26.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/05/2025 )

Detalhes

Processo

0756634-26.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

FRANCISCO ODINEI SILVA

Réu

JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA

Publicação

20/05/2025