
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800376-36.2022.8.18.0088
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ANA CLARA RODRIGUES DA SILVA SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FORMALIDADE ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. TERMO INICIAL FIXADO NA CITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A., alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800376-36.2022.8.18.0088, que tramitou perante a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Alega o embargante que há contradição na fundamentação da decisão, quanto à nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a parte embargada. Afirma que o contrato foi formalizado com a presença de duas testemunhas, sendo uma delas a filha da contratante, o que evidenciaria a regularidade da operação. Sustenta que a ausência de assinatura a rogo não comprometeria a validade do contrato, já que foram observados outros elementos que demonstram a manifestação de vontade da parte embargada.
Aduz ainda que a decisão incorreu em contradição ao fixar como termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais a data da citação, quando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça seria no sentido de que os juros devem incidir apenas a partir do arbitramento judicial.
Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as contradições apontadas, com efeitos infringentes para a modificação da decisão.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à alegação de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais, especialmente daquelas previstas no art. 595 do Código Civil. A parte autora alegou não ter contratado, tendo havido descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A decisão embargada reconheceu a nulidade do contrato, por ausência da assinatura a rogo, exigida no caso de analfabetos, nos termos da legislação civil e da jurisprudência consolidada (inclusive Súmulas 30 e 37 do TJPI). Reconheceu ainda o direito à repetição em dobro dos valores descontados, com compensação de valores comprovadamente pagos, além de fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com juros de mora contados a partir da citação.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da decisão terminativa, não se verifica qualquer contradição.
No que toca à suposta contradição quanto à validade do contrato, a decisão foi clara e coerente ao afirmar que a ausência de assinatura a rogo, no caso de analfabeto, torna nulo o contrato celebrado. A presença de testemunhas — ainda que uma delas seja a filha da contratante — não supre a exigência formal imposta por lei. A fundamentação da decisão é alinhada com a jurisprudência do STJ e com o entendimento sedimentado nesta Corte, especialmente nas Súmulas 30 e 37 do TJPI.
Assim, não há contradição, mas apenas interpretação jurídica fundamentada, que não pode ser revista nesta via.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais, a decisão fundamentou-se no art. 405 do Código Civil, adotando o entendimento de que, em hipóteses de responsabilidade contratual, os juros fluem desde a citação, sendo esta a linha adotada de forma expressa e coerente na fundamentação. Ainda que haja jurisprudência em sentido contrário, a adoção de uma interpretação divergente não configura contradição, mas exercício legítimo da atividade jurisdicional.
Portanto, os embargos traduzem mero inconformismo com o teor da decisão, o que não é suficiente para seu acolhimento, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
0800376-36.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANA CLARA RODRIGUES DA SILVA SANTOS
Publicação20/05/2025