Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801614-59.2021.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801614-59.2021.8.18.0045
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: FRANCISCA FELICIA DA SILVA
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração propostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível proposta pela parte Embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas pela parte Embargante impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão embargado, observando o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado manteve a improcedência da Ação, tendo em vista que foi constatado que o contrato impugnado foi excluído antes da realização de qualquer desconto. 4. A Embargante, contudo, limitou-se a a alegar a existência de contradição quanto a ausência de TED válido nos autos, questão não mencionada no acórdão recorrido. 5. Evidenciada a desconexão entre os fundamentos do acórdão e as razões do recurso, resta violado o princípio da dialeticidade recursal. 6. Aplica-se o art. 932, III, do CPC, sendo hipótese de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O recurso de Embargos de Declaração, que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deve ser declarado inadmissível, por ofensa ao princípio da dialeticidade.”

  

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos por FRANCISCA FELICIA DA SILVA, em face do acórdão de id nº 19530046, o qual conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte Embargante, para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, contudo, para manter a improcedência da Ação.

Em suas razões (id nº 19696783), a parte Embargante aduz, em suma, a ocorrência do vício de contradição no acórdão embargado, em relação a ausência de juntada de comprovante de transferência válido dos valores contratados para a conta bancária da parte Embargante.

Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.

É o que basta relatar.


 

DECIDO

Analisando o acórdão embargado, extrai-se que a sentença de improcedência da Ação foi mantida, tendo em vista que foi constatado, através do extrato do INSS juntado pela própria parte Embargante no id nº 15263423, que o contrato impugnado foi excluído antes da realização de qualquer desconto do benefício previdenciário da parte Recorrente.

Por sua vez, a parte Embargante sustenta, em suas razões, a ocorrência do vício de contradição no acórdão embargado, quanto a ausência de juntada de comprovante de transferência válido, dos valores contratados, pela parte Embargada.

Dessa forma, é possível vislumbrar que as razões recursais foram totalmente adversas das fundamentações do acórdão embargado, na medida em que em nenhum momento restou apreciado a questão de validade ou não de comprovante de transferência, tendo em vista que a parte Embargante sequer demonstrou a existência de descontos em sua conta bancária.

Assim, tendo em vista que o recurso não guarda relação com os fundamentos da decisão combatida, é evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo, pois, hipótese de não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, veja-se:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” – grifos nossos. 

 

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados:

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC . Violam o princípio da dialeticidade recursal os embargos de declaração que não atacam especificamente os fundamentos do acórdão embargado. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5000322-62.2021.8 .13.0453 1.0000.23 .060102-3/003, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 09/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024).” – grifos nossos.

 

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm seus contornos definidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater o que foi decidido na decisão recorrida, o que não foi efetivado pelo embargante no recurso interposto. A peça recursal deve indicar, ainda que timidamente, quais são os vícios de ambiguidade, obscuridade, omissão, contradição ou erro material que maculam a decisão impugnada, sob pena de não conhecimento da insurgência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 5519661-66 .2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).” – grifos nossos.

 

Desse modo, diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, caput, do CPC.

Custas de lei.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Após, voltem-se os autos conclusos.

Expedientes necessários.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801614-59.2021.8.18.0045 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2025 )

Detalhes

Processo

0801614-59.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA FELICIA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/05/2025