Acórdão de 2º Grau

Anulação 0810884-21.2018.8.18.0140


Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DO CANDIDATO COMO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO ORIGINAL E NÃO DO DOCUMENTO AUTENTICADO COMO EXIGIDO NO EDITAL DO CERTAME. REQUISITO IRRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL. CANDIDATO SUB JUDICE QUE FOI APROVADO EM TODAS AS FASES DO CONCURSO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. . Inicialmente, é de se registar que, em decorrência do julgamento deste recurso oficial, dou por prejudicado o julgamento do Agravo Interno nº 0715631-04.2019.8.18.0000 (em apenso). Passo, agora, à apreciação da Remessa Necessária. Apreciando o caderno processual, observa-se que o impetrante realizou concurso público para o cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 002/2018), concorrendo às vagas reservadas aos portadores de deficiência, visto que é portador de cegueira unilateral. Verificamos também que o impetrante/recorrido enviou o laudo médico original digitalizado para o endereço eletrônico constante no item 7.2.1 do referido edital, mas teve seu pedido indeferido, em razão de que não foi enviada a cópia autenticada, conforme a exigência editalícia. Irrazoável o posicionamento da Administração Pública. Explico. O item 7.2.1 do edital do certame em questão realmente deixa evidenciado que os candidatos com deficiência devem apresentar fotocópia autenticada do laudo médico para concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais. Embora o impetrante não tenha enviado exatamente o documento mencionado no edital, isso não é motivo para o indeferimento do pedido do candidato, visto que a cópia autenticada se trata da reprodução de documento com mesmo valor legal dos originais. Assim, tem razão o juízo de primeira instância quando concluiu que a “cópia autenticada nada mais é que uma cópia do documento original, na qual o tabelião atesta a fidelidade, afirmando ser idêntica à original, para que possa produzir os mesmos efeitos. Dessa forma, não é lógico se pensar que uma cópia autenticada possa ser mais aceita que o próprio documento original.” Com base nessas considerações, não há dúvidas de que a citada exigência editalícia é irrazoável e desproporcional, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença vergastada. Demais disso, o impetrante trouxe com a inicial documentos que comprovam a sua participação e aprovação em todas as etapas do certame de Agente da Polícia Civil do Piauí, nelas logrando êxito em sua realização. Comprova, também, que foi aprovado na condição de pessoa com deficiência, porém os impetrados não elaboraram lista com ordem classificatória correta dos candidatos aprovados na condição de pessoas com necessidades especiais, pois a Administração Pública, contrariando ordem mandamental, não publicou lista com nome dos candidatos subjudices, sendo que, no caso do ora impetrante, torna-se mais grave, face à existência de sentença judicial que lhe foi favorável e por possuir pontuação superior a de outros candidatos convocados para o Curso de Formação da Polícia Civil. Com efeito, a homologação do resultado do certame e a publicação de lista para matrícula no curso de formação da polícia Civil sem registro da classificação do impetrante/ requerente, por óbvio, viola direito líquido e certo, além de lhe ocasionar dano iminente. Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. Em decorrência deste julgamento, resta prejudicado o julgamento do Agravo Interno nº 0715631-04.2019.8.18.0000 (em apenso). (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0810884-21.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810884-21.2018.8.18.0140

APELANTE: JOAO PAULO TORRES FELIX

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO TORRES FELIX

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DO CANDIDATO COMO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO ORIGINAL E NÃO DO DOCUMENTO AUTENTICADO COMO EXIGIDO NO EDITAL DO CERTAME. REQUISITO IRRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL. CANDIDATO SUB JUDICE QUE FOI APROVADO EM TODAS AS FASES DO CONCURSO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

Inicialmente, é de se registar que, em decorrência do julgamento deste recurso oficial, dou por prejudicado o julgamento do Agravo Interno nº 0715631-04.2019.8.18.0000 (em apenso).

Passo, agora, à apreciação da Remessa Necessária.

Apreciando o caderno processual, observa-se que o impetrante realizou concurso público para o cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 002/2018), concorrendo às vagas reservadas aos portadores de deficiência, visto que é portador de cegueira unilateral.

Verificamos também que o impetrante/recorrido enviou o laudo médico original digitalizado para o endereço eletrônico constante no item 7.2.1 do referido edital, mas teve seu pedido indeferido, em razão de que não foi enviada a cópia autenticada, conforme a exigência editalícia.

Irrazoável o posicionamento da Administração Pública. Explico.

O item 7.2.1 do edital do certame em questão realmente deixa evidenciado que os candidatos com deficiência devem apresentar fotocópia autenticada do laudo médico para concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais.

Embora o impetrante não tenha enviado exatamente o documento mencionado no edital, isso não é motivo para o indeferimento do pedido do candidato, visto que a cópia autenticada se trata da reprodução de documento com mesmo valor legal dos originais.  

Assim, tem razão o juízo de primeira instância quando concluiu que a “cópia autenticada nada mais é que uma cópia do documento original, na qual o tabelião atesta a fidelidade, afirmando ser idêntica à original, para que possa produzir os mesmos efeitos. Dessa forma, não é lógico se pensar que uma cópia autenticada possa ser mais aceita que o próprio documento original.”

Com base nessas considerações, não há dúvidas de que a citada exigência editalícia é irrazoável e desproporcional, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença vergastada.

Demais disso, o impetrante trouxe com a inicial documentos que comprovam a sua participação e aprovação em todas as etapas do certame de Agente da Polícia Civil do Piauí, nelas logrando êxito em sua realização.

Comprova, também, que foi aprovado na condição de pessoa com deficiência, porém os impetrados não elaboraram lista com ordem classificatória correta dos candidatos aprovados na condição de pessoas com necessidades especiais, pois a Administração Pública, contrariando ordem mandamental, não publicou lista com nome dos candidatos subjudices, sendo que, no caso do ora impetrante, torna-se mais grave, face à existência de sentença judicial que lhe foi favorável e por possuir pontuação superior a de outros candidatos convocados para o Curso de Formação da Polícia Civil.

Com efeito, a homologação do resultado do certame e a publicação de lista para matrícula no curso de formação da polícia Civil sem registro da classificação do impetrante/ requerente, por óbvio, viola direito líquido e certo, além de lhe ocasionar dano iminente.

Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos.

Em decorrência deste julgamento, resta prejudicado o julgamento do Agravo Interno nº 0715631-04.2019.8.18.0000 (em apenso).


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento da Remessa Necessária, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamento, em consonância com o parecer Ministerial. Em decorrência deste julgamento, resta prejudicado o julgamento do Agravo Interno nº 0715631-04.2019.8.18.0000 (em apenso).


   RELATÓRIO 

Trata-se de Remessa Necessária em Mandado de Segurança em face de sentença ID 553522, págs. 01-03) proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que concedeu a tutela requerida por JOÃO PAULO TORRES FELIX em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA NUCEPE/UESPI. 

A sentença proferida pelo juízo a quo determinou o deferimento da inscrição do peticionário na condição de pessoa com deficiência, bem como garantiu sua participação em todas as fases do concurso nesta condição. 

Em face da não interposição de recurso, ou autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça para exame necessário. 

Parecer do Ministério Público Superior, onde o parquet opina pela manutenção in totum da sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau.

Pedido de Execução Provisória formulado pelo impetrante (ID 1022918).

Liminar Deferida (ID 1032991), onde este relator determinou às autoridades coatoras que realizassem a inclusão do nome do Impetrante/exequente na lista de Candidatos aptos a matricular-se no Curso de Formação de Agente da Polícia Civil– vagas para PNE, regulado pelo Edital nº 002/2018, executado pelo Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos-NUCEPE/UESPI, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) HORAS, sob pena de multa diária a ser paga pela autoridade responsável pelo cumprimento desta medida, a título de perdas e danos, revestindo-se esse valor em favor do Impetrante, em caso de descumprimento.

Mandado de Notificação e Cumprimento de Liminar recebido na Secretaria de Segurança Pública, no dia 22/11/2019 (ID 1056563).

Petição formulada pelo Estado do Piauí (ID 1064498), onde o mesmo requer o chamamento do feito à ordem, tendo em vista que o ente público não faz parte do polo passivo da ação.

 Alega, ainda, a nulidade da decisão – falta de integração do contraditório e diz que não se pode compelir o Estado a cumprir decisão judicial em processo do qual não fez, mas deveria ter feito parte, por configurar hipótese de litisconsórcio necessário e unitário, ou seja, o desfecho necessariamente teria de ser o mesmo para os litisconsortes passivos.

Fala que o Estado do Piauí, litisconsorte necessário e unitário, repita-se, não integrou a lide, a sentença é nula de pleno direito e, por consequência, ineficaz. Com efeito, não se pode querer incluir o Estado no polo passivo já na fazer recursal, o que configuraria violação ao devido processo legal.

Petição de JOÃO PAULO TÔRRES FELIX (ID 1081225), onde o requerente sustenta que a lide gira em torno apenas da fase relativa à inscrição no concurso público de agente da polícia civil, o que afasta qualquer alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório arguidas pelo Estado do Piauí, visto que o ato de deferimento/indeferimento das inscrições era de competência exclusiva da NUCEPE, motivo pelo qual o Estado do Piauí não deve figurar no polo passivo, seja como parte, seja como litisconsorte passivo necessário. Requereu o indeferimento do pedido de chamamento do feito à ordem e que seja determinado o regular processamento do feito com a consequente designação de data para pautar o julgamento da remessa necessária.

Fala que a NUCEPE sequer apresentou recurso contra a decisão que concedeu a liminar, da sentença que concedeu a segurança e da decisão desse douto Relator que deferiu a execução provisória, o que demonstra que quem possuía legitimidade para recorrer não o fez.

Agravo Interno nº 0715631-04.2019.8.18.0000 (apensado) interposto pelo Estado do Piauí, onde o mesmo alega, em síntese, que a sentença proferida no no mandado de segurança é nula, pois o Estado do Piauí não foi chamado para compor o polo passivo da relação processual (mandado de segurança – remessa necessária 0810884-21.2018.8.18.0000).

Ao final requer: a) a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão id nº 1032991, referente ao processo nº 0810884- 21.2018.8.18.0140; b) Seja conhecido e provido este agravo, para anular a decisão vergastada, confirmando o pleito de efeito suspensivo exposto no item a, bem como todos os atos processuais, desde o seu nascedouro, por violação ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório).

Contrarrazões ao referido Agravo Interno, onde o recorrido (João Paulo Torres Felix) sustenta que o presente agravo sequer deve ser conhecido, pois ausentes os pressupostos recursais; esclarece que o Estado do Piauí apenas foi notificado da decisão agravada por conta de erro da distribuição do 2ª grau que incluiu, equivocadamente, o Estado do Piauí no polo passivo da demanda.

Diz que a demanda, desde o início, foi proposta em face do Diretor da NUCEPE e da UESPI. O Estado do Piauí interpôs o agravo sob a suposta condição de terceiro prejudicado. Contudo, analisando os autos, conclui-se que não há quaisquer prejuízos ao Estado do Piauí, posto que a decisão diz respeito tão somente a um momento inicial do concurso público e que é de inteira e exclusiva responsabilidade da banca examinadora NUCEPE, ou seja, toda esta contenda gira em torno da fase de inscrição no concurso público, haja vista que o agravado teve negada sua inscrição na condição de pessoa com deficiência, o que motivou a impetração de mandado de segurança.

Fala que outros candidatos que impetraram mandado de segurança com o mesmo objetivo do agravado. Para tanto, todos os impetrantes indicaram apenas a Direção da NUCEPE e a UESPI como autoridades coatoras, haja vista que o Estado do Piauí não tem a competência para analisar as inscrições dos candidatos. Todos os mandados de segurança foram concedidos, e os candidatos também já procederam com suas matrículas para o curso de formação. Assim, eventual modificação do decisum, provocará danos irreparáveis ao agravado, notadamente porque o curso de formação inicia em janeiro de 2020 e o agravado possui decisão judicial favorável no sentido de realizar o referido curso.

Diante do exposto, requereu o não conhecimento do presente agravo em razão da ilegitimidade recursal do Estado do Piauí.

Ao final requer não seja concedido efeito suspensivo ao Agravo e que mantenha a decisão que deferiu o pedido de execução provisória que determinou a imediata inclusão do nome do agravado na lista de candidatos aptos a realizar a matrícula no curso de formação de Agente de Polícia Civil;

Pede que não seja conhecido o agravo interno em razão da ausência de legitimidade recursal do Estado do Piauí; caso conhecido, requer o improvimento do agravo, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

Decisão monocrática - ID 1088424, onde este relator indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem, formulado pelo Estado do Piauí, por não ser parte legítima, não havendo de se falar, portanto, em violação ao contraditório e ampla defesa.

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 




 



Inicialmente, é de se registar que, em decorrência do julgamento deste recurso oficial, dou por prejudicado o julgamento do Agravo Interno nº 0715631-04.2019.8.18.0000 (em apenso).

Passo, agora, à apreciação da Remessa Necessária 

Apreciando o caderno processual, observa-se que o impetrante realizou concurso público para o cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 002/2018), concorrendo às vagas reservadas aos portadores de deficiência, visto que é portador de cegueira unilateral.

Verificamos também que o impetrante/recorrido enviou o laudo médico original digitalizado para o endereço eletrônico constante no item 7.2.1 do referido edital, mas teve seu pedido indeferido, em razão de que não foi enviada a cópia autenticada, conforme a exigência editalícia.

Irrazoável o posicionamento da Administração Pública. Explico. 

O item 7.2.1 do edital do certame em questão realmente deixa evidenciado que os candidatos com deficiência devem apresentar fotocópia autenticada do laudo médico para concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais.

Embora o impetrante não tenha enviado exatamente o documento mencionado no edital, isso não é motivo para o indeferimento do pedido do candidato, visto que a cópia autenticada se trata da reprodução de documento com mesmo valor legal dos originais.  

Assim, tem razão o juízo de primeira instância quando concluiu que a “cópia autenticada nada mais é que uma cópia do documento original, na qual o tabelião atesta a fidelidade, afirmando ser idêntica à original, para que possa produzir os mesmos efeitos. Dessa forma, não é lógico se pensar que uma cópia autenticada possa ser mais aceita que o próprio documento original.”

Com base nessas considerações, não há duvidas de que a citada exigência editalícia é irrazoável e desproporcional, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença vergastada. 

Demais disso, o impetrante trouxe com a inicial documentos que comprovam a sua participação e aprovação em todas as etapas do certame de Agente da Polícia Civil do Piauí, nelas logrando êxito em sua realização.

Comprova, também, que foi aprovado na condição de pessoa com deficiência, porém os impetrados não elaboraram lista com ordem classificatória correta dos candidatos aprovados na condição de pessoas com necessidades especiais, pois a Administração Pública, contrariando ordem mandamental, não publicou lista com nome dos candidatos subjudices, sendo que, no caso do ora impetrante, torna-se mais grave, face à existência de sentença judicial que lhe foi favorável e por possuir pontuação superior a de outros candidatos convocados para o Curso de Formação da Polícia Civil.

Com efeito, a homologação do resultado do certame e a publicação de lista para matrícula no curso de formação da polícia Civil sem registro da classificação do impetrante/ requerente, por óbvio, viola direito líquido e certo, além de lhe ocasionar dano iminente.

Assim sendo, é de se convir que tem razão o Impetrante,  a não inclusão do nome de seu nome, na lista de candidatos convocados para o Curso de Formação de Agentes da Polícia Civil do Estado do Piauí, ainda que na condição sub judice, contraria os princípios e valores constitucionais a que a Administração Pública está submetida.

Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos.

Em decorrência deste julgamento, resta prejudicado o julgamento do Agravo Interno nº 0715631-04.2019.8.18.0000 (em apenso).

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator Des. Manoel de Sousa Dourado. 

 Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator 

Teresina, 18/10/2021

Detalhes

Processo

0810884-21.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

JOAO PAULO TORRES FELIX

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2021