
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800124-39.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
APELANTE: ZENAIDE CARVALHO DA SILVA
APELADO: AG. INSS - TERESINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Doença com Conversão em Aposentadoria por Invalidez Previdenciária, ajuizada por Zenaide Carvalho da Silva, julgou procedente o pedido inicial.
A referida ação foi ajuizada perante juízo estadual de comarca que não é sede de vara da Justiça Federal, razão pela qual o juízo de origem atuou no exercício da competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Em tais hipóteses, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que, ainda que a tramitação da ação em 1º grau seja válida perante a Justiça Estadual, a competência para julgar eventuais recursos interpostos contra a sentença não se desloca para o Tribunal de Justiça do Estado, mas permanece no respectivo Tribunal Regional Federal.
Conforme os arts. 108, inciso II, e 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, o presente recurso deve ser interposto perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que é o órgão competente para, em segunda instância, apreciar as demandas decididas por juízes estaduais no exercício da mencionada competência delegada.
Portanto, a competência para apreciação da presente apelação é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, razão pela qual não cabe ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí examinar o recurso interposto.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, com fundamento no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos com nossas homenagens.
Cumpra-se. Intimem-se as partes.
0800124-39.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAuxílio por Incapacidade Temporária
AutorZENAIDE CARVALHO DA SILVA
RéuAG. INSS - TERESINA
Publicação20/05/2025