Decisão Terminativa de 2º Grau

Auxílio por Incapacidade Temporária 0800124-39.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800124-39.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
APELANTE: ZENAIDE CARVALHO DA SILVA
APELADO: AG. INSS - TERESINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


JuLIA Explica

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Doença com Conversão em Aposentadoria por Invalidez Previdenciária, ajuizada por Zenaide Carvalho da Silva, julgou procedente o pedido inicial.

A referida ação foi ajuizada perante juízo estadual de comarca que não é sede de vara da Justiça Federal, razão pela qual o juízo de origem atuou no exercício da competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.

Em tais hipóteses, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que, ainda que a tramitação da ação em 1º grau seja válida perante a Justiça Estadual, a competência para julgar eventuais recursos interpostos contra a sentença não se desloca para o Tribunal de Justiça do Estado, mas permanece no respectivo Tribunal Regional Federal.

Conforme os arts. 108, inciso II, e 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, o presente recurso deve ser interposto perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que é o órgão competente para, em segunda instância, apreciar as demandas decididas por juízes estaduais no exercício da mencionada competência delegada.

Portanto, a competência para apreciação da presente apelação é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, razão pela qual não cabe ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí examinar o recurso interposto.

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, com fundamento no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos com nossas homenagens.

Cumpra-se. Intimem-se as partes.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800124-39.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800124-39.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Auxílio por Incapacidade Temporária

Autor

ZENAIDE CARVALHO DA SILVA

Réu

AG. INSS - TERESINA

Publicação

20/05/2025