Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0751245-60.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0751245-60.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: A DA S MENESES LTDA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1132/STJ. DISTINGUISHING. INEFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO POSTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 72 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO ART. 932, V, A, DO CPC.



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A DA S MENESES LTDA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na inicial.


O agravante sustenta, em suma: i) ausência de constituição válida em mora, pois a notificação extrajudicial foi devolvida com a anotação “não procurado”, não tendo saído da agência dos Correios; ii) prática de cláusulas abusivas no contrato, como juros acima da média de mercado; iii) ocorrência de venda casada de seguro; e iv) cobrança indevida de tarifa de cadastro. Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com a devolução do bem apreendido.

 

Devidamente intimado o Réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.

 

A decisão de id. 22889176 concedeu efeito suspensivo para sustar a busca e apreensão deferida.

 

É o breve relatório. Decido.

 

De saída, verifico que o presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Preparo recolhido.

 

Ademais o art. 932, V, do CPC define que “incumbe ao relator, (v) depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a (a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Próprio Tribunal, motivo pelo qual, adianto, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, nos termos da Súmula 72 do STJ.

 

Isto porque, a ação de busca e apreensão é um procedimento especial que tem por escopo apreender o bem alienado fiduciariamente, devendo a medida ser deferida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor, conforme estabelece o art. 3º do Decreto-lei 911/692.


O §2º do art. 2º do mesmo diploma legal prevê que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

 

No caso concreto, o pedido de efeito suspensivo encontra respaldo no reconhecimento de que a notificação extrajudicial, requisito essencial para constituição do devedor em mora (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e Súmula 72/STJ), não se aperfeiçoou. Consta nos autos que o Aviso de Recebimento foi devolvido com a informação “não procurado”, ou seja, não houve nenhuma tentativa de entrega efetiva da correspondência ao devedor.

 

É importante destacar que a Segunda Seção do STJ, ao julgar os REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Tema Repetitivo 1.132, firmou o entendimento de que, para fins de constituição de mora em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento.

 

Contudo, no presente caso, verifica-se a impossibilidade de aplicação do Tema 1.132, diante da ausência de tentativa real de entrega da correspondência. Com efeito, a jurisprudência do STJ, em julgados recentes, tem distinguido as hipóteses em que o AR é devolvido com anotação “não procurado” como impeditivo à aplicação da tese repetitiva:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)


Com efeito, aplicável, portanto, a técnica do distinguishing em relação ao Tema 1.132 do STJ, pois, conforme reiteradamente decidido, o envio da correspondência por meio ineficaz, que sequer permite a entrega ao destinatário (como nas localidades rurais onde os Correios não realizam entrega domiciliar), afasta a presunção de ciência do devedor e impede o reconhecimento da mora ex re.

 

Desse movo, necessária a aplicação in verbis da súmula 72 do STJ, para afastar a comprovação da mora e dar provimento ao presente recurso monocraticamente.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, nos termos do Art. 932, V, “a”, do CPC, conheço do presente recurso e lhe dou provimento monocraticamente para afastar a decisão a quo que deferiu a busca e apreensão.

 

Caso o veículo já tenha sido localizado e apreendido, determino a imediata restituição, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do Agravante.

 

Comunique-se com urgência ao Juízo de origem para ciência e cumprimento desta decisão via SEI.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Sem oposição de recurso, arquive-se os autos.

 

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751245-60.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2025 )

Detalhes

Processo

0751245-60.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

A DA S MENESES LTDA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

19/05/2025