Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0812829-67.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0812829-67.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: RAIMUNDA FRANCISCA HOLANDA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 



I - RELATÓRIO



Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes nos autos do processo n.º 0812829-67.2023.8.18.0140, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, oriundos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Raimunda Francisca Holanda da Silva em face do Banco Bradesco S.A.

A parte autora, ora apelante, alegou na inicial que jamais contratou o empréstimo consignado n.º 379509995, o qual ensejou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade do referido contrato, a restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.

A sentença proferida pelo Juízo de origem (ID 22325042) julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:



"a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º: 379509995, no valor de R$ 1.751,40 (hum mil, setecentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele;
b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto (Súmulas n.º 54 e 43, do STJ);
c) Condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. a contar da data da citação." (ID 22325042)



Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O Banco Bradesco S.A., em sua peça recursal (ID 22325047), defende a regularidade da contratação, aduz que houve repasse do valor contratado e postula a improcedência total da demanda ou, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais.

A parte autora, por sua vez, em seu recurso (ID 22325049), requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), argumentando que o valor fixado não atende ao caráter pedagógico da reparação.

Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes: pelo Banco Bradesco S.A. (ID 22325054) e pela autora (ID 22325056), pugnando, cada qual, pelo desprovimento do recurso da parte adversa.

É o relatório.



II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO



 

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:



STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que não restou comprovado na lide a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora, segunda recorrente.

Assim, observa-se que a instituição financeira demandada não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela demandante.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco requerido o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do postulante.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 

TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Autora, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Outrossim, no que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.


IV – DISPOSITIVO



Isto posto, conheço dos recursos, para, no mérito, julgar desprovido o Apelo interposto pela instituição financeira ré, e parcialmente provido o recurso interposto pela parte autora, a fim de determinar que o demandado restitua em dobro os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da postulante, além de condenar este ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812829-67.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2025 )

Detalhes

Processo

0812829-67.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDA FRANCISCA HOLANDA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

19/05/2025