Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802532-97.2024.8.18.0032


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRESSUPOSTO NÃO PREVISTO EM LEI. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que se trataria de demanda de cunho predatório, em razão da ausência de documento supostamente essencial à propositura da ação. Pretensão recursal voltada à anulação da sentença, com o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de documento reputado pelo juízo como essencial à petição inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, especialmente diante da possibilidade de suprimento posterior da prova, nos termos do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 319 e 320 do CPC preveem os requisitos da petição inicial e os documentos indispensáveis à sua propositura, sendo vedado ao magistrado criar exigências não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988) e ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988). 4. É possível a juntada posterior de documentos, a requerimento do autor ou por determinação judicial, nos termos do art. 435 do CPC. 5. A sentença que extingue o processo por ausência de requisito não legalmente exigido é nula de pleno direito, por configurar indevida negativa de acesso à jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802532-97.2024.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802532-97.2024.8.18.0032

APELANTE: MARIA DE JESUS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA



RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802532-97.2024.8.18.0032
APELANTE: MARIA DE JESUS SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

R E L A T Ó R I O 

  

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):  

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta por  MARIA DE JESUS SOUSA, devidamente qualificado, contra sentença proferida nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que contende com BANCO BRADESCO SA, igualmente qualificado. 

O juízo de piso extinguiu o feito sem resolução de mérito, afirmando tratar-se de demanda de cunho predatório. Entendeu- se que deve a parte autora discriminar na inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando, mediante memória de cálculo, o valor do débito que entende como incontroverso.

Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, pugnando por seu recebimento, com a anulação da sentença recorrida.

Vieram-me conclusos.

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


 


VOTO


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

A priori noto o cabimento do presente recurso. Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa de recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, ante o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado anteriormente, a decisão recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito afirmando tratar-se de demanda de cunho predatório. 

Inicialmente, a parte juntou aos autos documento essencial à propositura da ação, ou seja os necessários à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650.):

 

Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC).

 

Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental ( como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC),  que pode o autor requerer a aplicação analógica do § 1 º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC). 

Os requisitos da petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Veja-se:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. 

 Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

A extinção do processo sem observância deste preceito legal é algo que não se admite. A petição inicial válida é um requisito processual de validade, que, se não preenchido, implica extinção do processo sem exame do mérito. Esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial, devem estar previstos em lei, não podendo ser eles criados judicialmente. Trata-se decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição (princípio da legalidade e devido processo legal):

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...]

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

 

Na mesma senda o art. 16 do Código de Processo Civil proclama que "A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código", não cabendo ao magistrado inventar novos requisitos para a propositura da demanda.

Assim, constata- se a exigência de pressupostos não reconhecidos na legislação,  não devendo prevalecer, portanto, a sentença, que é nula de pleno direito.

Por mais esta razão, não merece subsistir a decisão recorrida.

 

DECISÃO

 

Isto posto, com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, sem prejuízo do mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, a fim de que se dê ao processo de origem regular prosseguimento.

Condeno o apelado nas custas e despesas recursais.

Sem honorários.

É o voto.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



Teresina, 19/05/2025

Detalhes

Processo

0802532-97.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/05/2025