Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0756484-45.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0756484-45.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES SANTOS
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.


JuLIA Explica

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO NÃO APLICÁVEIS AO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES SANTOS em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0801535-30.2023.8.18.0039, proposta em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A.

Na decisão vergastada, o juízo de 1º grau determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando procuração pública, sob pena de indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito.

Inconformada, aduz a agravante que não há exigência legal de procuração pública para representação de pessoa analfabeta, bastando instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil. Alega, ainda, que a decisão atacada tem cunho decisório e que o presente recurso deve ser conhecido com base na tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.704.520/MT. Argumenta que o indeferimento da inicial poderá ensejar grave prejuízo, ensejando a admissibilidade do agravo de instrumento. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório.

 

1. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora juntasse aos autos [...] procuração pública [...], sob pena de indeferimento da inicial.

Pois bem.

O art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê expressamente as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Refere o artigo:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de impugnar, por meio desse específico recurso, inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal.

Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão da recorrente esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC/2015, visto que a decisão que determina a emenda à inicial não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.

Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.

Especificamente no que tange à lide em comento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento.

Em conformidade com o entendimento firmado, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo por força de lei, motivo pelo qual facultar à parte a sua interposição, em hipóteses como a dos autos, não impediria que o processo fosse extinto em primeiro grau antes do julgamento do recurso pelo tribunal local. Nesse cenário, pode ocorrer a perda do objeto do recurso, o que tornaria inútil a sua interposição, além da criação de eventual conflito entre o acórdão proferido pela corte local no julgamento do agravo e a sentença de extinção.

Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:


“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. [...] 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, DJe 23/06/2022)


A propósito, esse é o entendimento que vem sendo adotado pelas Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, em decisões recentes:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC)”. (Agravo de Instrumento n°: 0760573-19.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Oton Mário Lustosa Torre; Julg. 10/03/2023)


Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de completa extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento.


2. DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.

Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756484-45.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2025 )

Detalhes

Processo

0756484-45.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA DAS GRACAS RODRIGUES SANTOS

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

19/05/2025