Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804024-91.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804024-91.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA NERI MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA

 



EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. . COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26 E 18 DO TJPI. ART. 932, IV, A, CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A e por MARIA NERI MARTINS em face de sentença (ID 24029219) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em epígrafe, que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato nº 1311575001, com a consequente condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.

O Banco do Brasil S/A, primeiro a apelar, interpôs recurso (ID 24029221), alegando a regularidade da contratação, defendendo tratar-se de operação de portabilidade de crédito originária de outra instituição, com a devida assinatura eletrônica e autorização da contratante, o que afastaria a tese de inexistência de relação contratual. Requer, assim, seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A autora/apelante pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais (ID. 24029228).

As contrarrazões foram apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (ID 24029234), pugnando pela manutenção da sentença.

A autora, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Decido.


I – DO CONHECIMENTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.


II – DO MÉRITO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

A controvérsia cinge-se em torno da existência e validade do contrato de empréstimo consignado objeto de impugnação pela parte autora, bem como da adequação do valor fixado a título de danos morais.

A demanda envolve relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ:


O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


É notória a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, pensionista e idosa, o que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, autoriza a inversão do ônus da prova.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu demonstrou que a operação de portabilidade foi realizada de forma regular, com autenticação digital por meio de senha pessoal da autora, configurando prova suficiente da validade do contrato (ID. 24029210).

É importante destacar que a operação de portabilidade foi realizada diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com aposição de senha de uso pessoal e cartão magnético da Correntista, motivo por que não se apresenta por ela subscrito.

Sobre o tema, a Súmula 40 deste TJPI:

 

Súmula 40/TJPI: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.

 

Logo, demonstrada a regularidade da operação, presume-se a validade do negócio, o que afasta as alegações de vício de consentimento ou inexistência da relação jurídica.

Neste sentido a jurisprudência:

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE PORTABILIDADE DE DÍVIDA REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA . DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO (ART. 373, II, CPC). OPERAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos Morais .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão envolve a validade de contrato de portabilidade de dívida realizado em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal, a repetição de indébito e a configuração de dano moral.III . RAZÕES DE DECIDIR3. O banco réu demonstrou que a operação de portabilidade foi realizada de forma regular, com autenticação digital por meio de senha pessoal da autora, configurando prova suficiente da validade do contrato.4. Não foi comprovada falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, que comprovou fato impeditivo do direito autoral, conforme exigido pelo art . 373, II, do CPC.5. A jurisprudência desta Corte tem consolidado o entendimento de que operações financeiras realizadas mediante senha pessoal em terminais de autoatendimento são válidas e eficazes, salvo prova em contrário.6 . A ausência de impugnação específica pela parte autora quanto à autenticidade da prova documental apresentada pelo réu reforça a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido .Tese de julgamento: A validade de contratos de portabilidade de dívida realizados em terminais de autoatendimento, com uso de senha pessoal, é reconhecida na ausência de prova robusta de fraude ou falha na prestação de serviço.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0804070-89 .2021.8.20.5100, Rel . Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j.16/11/2023; TJRN, AC 0800194-15.2024.8 .20.5103, Rel. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j.09/08/2024 .(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08280767420238205106, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 02/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024)


Ademais, não havendo comprovação cabal de falha na prestação do serviço ou de vício formal relevante no ajuste contratual, inexiste fundamento para acolher os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Nego, ainda, provimento ao recurso da parte autora.

Inverto os ônus de sucumbência, ficando suspensa sua exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça deferida à parte autora.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804024-91.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2025 )

Detalhes

Processo

0804024-91.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NERI MARTINS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/05/2025