
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0803642-80.2023.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos]
APELANTE: LUIZ RAIMUNDO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por LUIZ RAIMUNDO DOS SANTOS contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Floriano que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A. O autor alegou desconhecer contratação de cartão de crédito consignado com desconto em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a validade do contrato, mesmo com a inversão do ônus da prova deferida, por entender que o banco apresentou documentação idônea que comprova a relação contratual.
A questão em discussão consiste em definir se há nulidade na contratação de cartão de crédito consignado, com consequente inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, bem como se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência do consumidor.
O banco apelado juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado, “Termo de Adesão de Crédito Consignado Banco BMG”, e comprovante de transferência do valor contratado, atendendo à exigência de prova do fato modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O contrato foi firmado de forma válida e regular, estando ausente qualquer prova de vício de consentimento, fraude ou ausência de depósito do valor na conta do apelante.
A jurisprudência do TJPI, conforme a Súmula 18 e julgados análogos, reconhece a validade do contrato quando comprovada a existência do pacto e o repasse do valor contratado, afastando a incidência de danos morais e repetição do indébito.
A decisão monocrática está autorizada pelo art. 932, IV, "a", do CPC, diante da jurisprudência consolidada do tribunal que confirma a legalidade de contratos com provas documentais idôneas.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não exime a instituição financeira de demonstrar a regularidade do contrato e o repasse do valor pactuado.
Comprovadas a existência do contrato e a efetiva transferência do crédito, presume-se válida a relação jurídica e legítimos os descontos efetuados.
Não se configura dano moral nem repetição do indébito quando ausente prova de irregularidade ou ilicitude na contratação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, e 932, IV, "a"; TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1, j. 02.05.2022; TJPI, ApCiv 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, ApCiv 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022.
I. DO RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIZ RAIMUNDO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em face do BANCO BMG S.A., sob o argumento de que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que alega jamais ter firmado. A sentença, lançada nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato diante da ausência de prova suficiente a infirmar a sua existência e o regular desconto, ainda que deferindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
O apelante, em suas razões recursais (Id. 20278222), sustenta, em síntese: (i) que a instituição financeira se valeu de dados pessoais obtidos em contrato anterior para realizar operação diversa, sem autorização ou ciência do consumidor, tratando-se de contratação de cartão de crédito consignado sob a rubrica de empréstimo; (ii) que não houve depósito do valor contratado na conta do recorrente, sendo exibida apenas uma simulação de faturas, sem qualquer lastro documental que demonstre a efetiva transferência da quantia; (iii) que houve flagrante violação ao dever de informação, bem como prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, ao impor ao hipossuficiente contrato mais oneroso, sem a devida transparência. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para reconhecer a inexistência do vínculo jurídico e condenar o banco à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, o recorrido BANCO BMG S.A. requer que seja negado provimento a apelação, devendo ser mantida integralmente a r. sentença proferida.
É o relatório.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível e a recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
- negar provimento a recurso que for contrário a:
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”
Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente.
Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome do Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de n° 6152649 (id. 20278062) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (id. 20278063).
Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o cartão de crédito consignado, conforme se verifica no contrato de id. 20278062, o “Termo de Adesão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento”, e o comprovante (id. 20278063) apresentados em sede de contestação, que corresponde as faturas do cartão.
Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.
Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.
Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato (código de reserva de margem – RMC – nº 6152649) e o valor transferido, além de apresentar as faturas mensais, estando, portanto, dentro dos moldes legais.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do Apelado. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem
Cumpra-se.
Teresina (PI) – data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
0803642-80.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorLUIZ RAIMUNDO DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação19/05/2025