Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0851035-53.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0851035-53.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE PEDRO ALEXANDRE
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI. RECURSOS CONHECIDOS E APELO PRINCIPAL PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por JOSE PEDRO ALEXANDRE em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelantes e apelados.

Em sentença (Id. Num. 24189266), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade da cobrança denominada “mora cred pess”, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma dobrada, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além dos honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.

A instituição financeira apresentou recurso apelatório (Id. Num. 24189269), aduzindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta a legalidade da contratação, porquanto realizada por meio digital. Diante do exposto, requer o provimento do recurso com a total improcedência dos pedidos delineados na exordial ou, subsidiariamente, a devolução dos valores de forma simples, bem como a redução da indenização moral.

Em contrarrazões (Id. Num. 24189275), o autor requereu o desprovimento do apelo principal, em razão da ausência de prova da contratação impugnada.

A parte autora apresentou Apelação Adesiva (Id. Num. 24189273) buscando a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como a aplicação de juros e correção monetária, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ.

O banco apresentou contrarrazões (Id. Num. 24189286) alegando, em preliminar, violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, requerendo, portanto, o desprovimento do apelo adesivo.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelação Cível e de Apelação Adesiva. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, ora apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

 

III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

 

Suscita o banco apelante a incidência da prescrição sobre a pretensão da parte autora.

O caso em análise refere-se à relação de trato sucessivo, na qual a violação do direito ocorre de forma contínua, à medida que os descontos no benefício da parte autora se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

Consoante o entendimento desta Corte, a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido.

Na hipótese, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, aplicando-se, todavia, o prazo prescricional apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio legal.

Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito.

 

IV – PRELIMINARMENTE

4.1– Da violação ao Princípio da Dialeticidade


A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência pode ensejar a inadmissão do recurso, conforme previsto no art. 932, III, do CPC.

No caso, verifica-se que o recurso apresentado pelo autor impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, refutando, de forma pontual e precisa, os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, e demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão. Dessa forma, não se configura, na hipótese, a ausência de dialeticidade recursal.

Assim, afasto a preliminar suscitada.

 

V – FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.

Confira-se:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Do caderno processual, é possível verificar que o contrato em deslinde refere-se a empréstimo pessoal e, não consignado. Em regra, não há contrato físico, pois a contratação ocorre eletronicamente, por meio de caixa eletrônico, internet banking ou aplicativo, com uso de assinatura eletrônica por chip, senha ou biometria.

Nesse contexto, o banco réu fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II do CPC, ao juntar aos autos os extratos bancários que comprovam a contratação do empréstimo nº 3198469 por meio eletrônico, bem como o depósito do valor contratado, no importe de R$ 1.250,00, na conta da parte autora, em 14/02/2019 (Id. Num. 24189203 - Pág. 17 ), conforme estabelece a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Piauí.

Registre-se que os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.

Trata-se de entendimento consolidado neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 40 do TJPI, in verbis:

“SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

 

Diante do documento apresentado pela instituição financeira, divirjo do entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, pois restaram demonstradas a existência e a regularidade do contrato, bem como o repasse do valor contratado à conta da parte autora, o que afasta a alegação de fraude imputada ao banco réu.

Desse modo, não há elementos que justifiquem a devolução de valores ou a concessão de indenização por danos morais, uma vez que a contratação foi realizada de forma voluntária e legítima, inexistindo vícios na prestação do serviço.

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

VI. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço dos presentes recursos e, no mérito, nego provimento ao Recurso de Apelação Adesiva da parte autora. Por conseguinte, dou provimento ao Recurso de Apelação do banco réu para, reformando a sentença vergastada, julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Ante a sucumbência da parte autora, inverto os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851035-53.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2025 )

Detalhes

Processo

0851035-53.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

JOSE PEDRO ALEXANDRE

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

19/05/2025