Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801193-07.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801193-07.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: ALDENORA FERREIRA LIMA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS VÁLIDOS. ASSINADOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. ART. 932, IV, “A” DO CPC. ART. 91, VI-B, DO RITJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por ALDENORA FERREIRA LIMA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por ela proposta em desfavor de BANCO PAN S.A., ora Apelado (ID 23831601).

Em suas razões recursais (ID 23831603), alega a parte autora que: i) não reconhece a origem dos débitos descontados de seu benefício previdenciário, oriundos de contratos de empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado; ii) um dos contratos (nº 312397382-2) teria sido refinanciado de forma não autorizada por outro (nº 324839453-2); iii) outros contratos também teriam sido celebrados à sua revelia, como os de nº 32489798-0, 336119408-1 e 022914739610 (este último, relativo a cartão de crédito consignado); iv) jamais desbloqueou, usou ou autorizou a emissão de cartão consignado em seu nome; v) diante de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, requereu expressamente a inversão do ônus da prova, que não foi apreciada pelo juízo de origem, o que configura nulidade da sentença, por implicar cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, ferindo o devido processo legal; vi) o banco não apresentou comprovação suficiente da transferência dos valores discutidos nem da autenticidade dos contratos; vii) a sentença foi proferida com base em argumentos e documentos juntados em aditamento extemporâneo à contestação, o que não se faz possível em virtude da preclusão consumativa. Por esses motivos, requereu que: i) seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento com apreciação do pedido de inversão do ônus da prova; ii) subsidiariamente, caso mantida a sentença, que seja reformada para reconhecer a nulidade dos contratos impugnados, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID 23821607), o Banco requereu o desprovimento do recurso, sob os seguintes fundamentos: i) os contratos discutidos foram firmados validamente, com disponibilização de valores e envio de documentos comprobatórios; ii) apresentou os contratos e comprovantes de transferência bancária; iii) a documentação apresentada é idônea para comprovar a contratação; iv) a ausência de inversão do ônus da prova na fase de instrução não configurou cerceamento, pois o banco teria se desincumbido de seu ônus probatório nos moldes do art. 373, II, do CPC.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

 

II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade). Ausente o pagamento de preparo em decorrência de a parte Apelante ter requerido os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, com fundamento no artigo 98 e seguintes do CPC. 

Por esses motivos,  recebo o presente recurso em seu duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. 

 

III. PRELIMINAR DE NULIDADE: CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

 

A parte Apelante sustenta, em preliminar, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da omissão do juízo de primeiro grau quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, razão não lhe assiste.

De fato, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, constitui regra de instrução, devendo ser analisada pelo magistrado conforme o caso concreto.

Entretanto, a ausência de decisão expressa acerca do pedido de inversão do ônus da prova não gera automaticamente nulidade do processo, sendo necessária a demonstração de prejuízo efetivo (princípio do pas de nullité sans grief), conforme o princípio da instrumentalidade das formas e a regra do artigo 277 do CPC. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO . DECISÃO DE SANEAMENTO OMISSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS ÀS PARTES . PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. DELIMITAÇÃO FÁTICA DOS PEDIDOS DAS PARTES. EXTRAPOLAÇÃO. NULIDADE . DECISÃO ULTRA PETITA. - Por se tratar a distribuição do ônus da prova de regra de instrução, e não de julgamento, é necessário que o eventual pedido de sua inversão seja apreciado antes do encerramento da fase instrutória. Contudo, se não impugnada a decisão de saneamento omissa nesse sentido, opera-se a preclusão tácita - À falta de evidente prejuízo às partes pela não apreciação do pedido de inversão do ônus da prova no momento processualmente correto, não há que se falar em anulação do ato processual por error in procedendo, em homenagem aos predicados do instrumentalismo e da razoável duração dos processos - Conforme o princípio da adstrição ou da congruência, a decisão judicial não pode extrapolar os limites estabelecidos pelas partes além do peticionado, sob pena de incorrer em nulidade por julgamento ultra petita. Inteligência do artigo 141 do CPC .

(TJ-MG - AC: 10000220399034001 MG, Relator.: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022)

No presente caso, a parte Autora teve ampla oportunidade de impugnar os documentos apresentados pela parte Ré, manifestar-se em réplica e produzir provas, inclusive tendo recusado a produção destas, mesmo após o Banco Réu ter juntado cópias dos contratos e dos comprovantes de transferência bancária.

Além disso, verifica-se que a sentença de primeiro grau foi proferida com base em documentos objetivos, juntados pelo Banco Réu, entendendo que este havia se desincumbido do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

A parte apelante, por sua vez, não demonstrou de que forma a ausência da decisão sobre a inversão do ônus da prova comprometeu sua defesa.

Assim, não havendo demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a ser reconhecida, razão pela qual afasto a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.

 

IV. PRELIMINAR DE NULIDADE: DOCUMENTOS JUNTADOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA

 

Pugna a Apelante pela nulidade da sentença, por entender que ela considerou documentos/provas que foram juntados de forma extemporânea pelo Banco Réu, violando o instituto da preclusão consumativa e da regra da concentração da defesa (art. 336 do CPC).

Entretanto, entendo que não há nulidade a ser reconhecida.

Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, é admissível a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou para contraposição a alegações da parte adversa, inclusive na fase posterior à contestação, desde que oportunizada a manifestação da outra parte.

No presente caso, os documentos juntados pela parte ré, ainda que em momento posterior ao prazo para oferecimento da contestação, foram recebidos mediante autorização judicial, tendo sido a parte autora devidamente intimada para se manifestar sobre tais provas. Ademais, a parte Autora, ora Apelante, foi intimada para dizer se queria produzir provas e afirmou que “não possui provas a produzir além das já existentes nos autos” (ID 23831598).

Portanto, não há falar em surpresa ou cerceamento de defesa, tampouco em violação ao princípio do contraditório. A parte Apelante teve oportunidade de impugnar os documentos e de exercer plenamente sua defesa técnica, não havendo demonstração de prejuízo concreto. 

Ademais, deve-se destacar que o processo civil moderno orienta-se pelos princípios da instrumentalidade das formas e da verdade real, de modo que a forma não deve prevalecer sobre o conteúdo e a finalidade do processo, que é a pacificação social com base em julgamento justo e coerente com os fatos efetivamente ocorridos.

Nesse sentido, o art. 370 do CPC autoriza o magistrado a determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive com a admissão de documentos fora do prazo original, desde que atendidos os requisitos legais e garantido o contraditório, como efetivamente se observou no caso concreto.

Nesse sentido é a jurisprudência pátria conforme se vê da seguinte ementa:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" - REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA - DEVEDOR CAPAZ - ART. 700 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA DEVEDOR INCAPAZ - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. É possível a juntada de documentos após a contestação quando os documentos corroborem os fatos alegados anteriormente . O art. 435, do CPC, flexibiliza a juntada de documentos quando estes contribuem com a verdade real do processo. 2. O c . Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a nulidade dos atos judiciais somente será declarada quando demonstrado efetivo prejuízo pela parte requerente, em atenção ao princípio denominado "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo). 3. De acordo com o art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o cumprimento da obrigação pelo devedor capaz . 4. Constatado que o devedor é incapaz não é possível a propositura de ação monitória contra ele, devendo o credor exigir a satisfação da obrigação pelas vias ordinárias.

(TJ-MG - AC: 50040581520188130479, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023)

Diante disso, afasto a alegação de nulidade da sentença por juntada extemporânea de prova.

 

V. MÉRITO 

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

[…] 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado. 

De início, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora, ora Apelante, a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição Bancária Apelada comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. 

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI,  in litteris

TJPI/SÚMULA Nº 26  – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. 

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o Banco Réu, ora Apelado, juntou aos autos os diversos contratos celebrados com a parte Autora, ora Apelante (ID 23831351, 23831585, 23831580, 23831584, 23831586), todos eles assinados por esta.

E, neste ponto, insta salientar que, embora a parte Autora/Apelante tenha juntado com a sua exordial documento de identidade na qual consta que a mesma é analfabeta (ID 2381360), observa-se que tal documento foi expedido em 06/10/2020, após a celebração dos contratos ora discutidos. Ademais, o Banco Réu/Apelado juntou aos autos cópia de documento de identidade da parte Autora/Apelante expedido em momento anterior, em 08/06/2016, no qual consta que ela é alfabetizada e assina o próprio nome (ID 23831580).

Diante de tal fato, nota-se que a parte Autora, ora Apelante, é alfabetizada e, à época da celebração dos contratos ora discutido, conseguia assinar o seu nome. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que a impeçam de contratar. 

Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora, ora Apelante, mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Autora, ora Apelante, sendo, portanto, válidos os contratos celebrados e devidamente assinados pela parte Autora, ora Apelante. 

Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, juntou aos autos comprovantes da transferência dos valores contratados por meio dos empréstimos bancários realizados (ID 23831590, 23831588, 23831587, 23831589).

Por esse motivo, no caso  sub examine, restam comprovados os créditos em favor da parte Autora, ora Apelante, justificando a origem das dívidas, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização dos valores contratados em favor da parte Autora, ora Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). 

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, tendo sido a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão das indenizações pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 

Por esses motivos,  entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. 

 

VI. DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto,  CONHEÇO  DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, AFASTO AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, e no art. 91, VI-B, do RITJPI,  NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida. 

A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrendo  in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. 

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

 

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 

Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801193-07.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2025 )

Detalhes

Processo

0801193-07.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ALDENORA FERREIRA LIMA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/05/2025