
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801384-90.2020.8.18.0032
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: BRENNA KATRISSE SOUSA SANTOS DE ALMEIDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O interesse recursal pressupõe a demonstração de necessidade e utilidade na interposição do recurso. Quando a decisão impugnada já acolhe a pretensão do recorrente, como no caso de concessão do efeito suspensivo requerido, inexiste interesse recursal, tornando o recurso inadmissível.
2. O agravo interno, para ser conhecido, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC. A mera repetição de argumentos sobre o mérito da apelação, dissociados dos fundamentos da decisão que apenas recebeu o recurso, configura ausência de dialeticidade.
3. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, por ausência de interesse recursal e de dialeticidade, caracteriza comportamento protelatório, autorizando a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
4. Agravo interno não conhecido.
1) RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos termos do art. 1.012 do CPC, recebeu a Apelação interposta pela parte adversa em ambos os efeitos – devolutivo e suspensivo. In litteris, o decisum recorrido:
“Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.”
(ID. 22245228)
Nas razões recursais (ID. 23031550), a parte Agravante sustenta, em síntese, que: i) não havia urgência ou emergência que justificasse o reembolso requerido pela autora; ii) a concessão do efeito suspensivo à apelação seria imprescindível para desonerá-la do pagamento do reembolso antes do trânsito em julgado da sentença; iii) a decisão recorrida teria afrontado os limites legais e contratuais da cobertura assistencial, conforme estabelecido na Lei nº 9.656/98 e cláusulas do contrato firmado entre as partes.
A parte Agravada apresentou contrarrazões, sustentando que o Agravo Interno é manifestamente protelatório, carecendo de interesse recursal e padecendo de ausência de dialeticidade, razão pela qual pugnou pelo não conhecimento do recurso e pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
2) FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
Conforme relatado, o presente Agravo Interno fora interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos termos do art. 1.012 do CPC, recebeu a Apelação proposta pela Recorrente em ambos os efeitos – devolutivo e suspensivo.
Em sede recursal, argumentou o Agravante que não havia urgência ou emergência que justificasse o reembolso requerido pela parte Autora e que a decisão recorrida teria afrontado os limites legais e contratuais da cobertura assistencial, conforme estabelecido na Lei nº 9.656/98 e cláusulas do contrato firmado entre as partes. Ademais alegou que a concessão do efeito suspensivo à apelação seria imprescindível para desonerá-la do pagamento do reembolso antes do trânsito em julgado da sentença. Com essas razões, requereu provimento do recurso.
Outrossim, de logo, vale dizer que, face a linha de argumentos recursais apresentados pela Agravante, não se pode olvidar que o presente Agravo Interno não merece conhecimento, porquanto ausente o interesse recursal da parte Agravante.
Faço observar que a decisão monocrática, ora impugnada, limitou-se a reconhecer a admissibilidade formal da apelação interposta, recebendo-a nos efeitos devolutivo e suspensivo – providência compatível com o art. 1.012 do CPC e, sobretudo, favorável à pretensão da parte ora Agravante.
Com efeito, é cediço que o interesse recursal repousa sobre o binômio necessidade-utilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO CONHECECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "'o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado' (STJ, REsp 1 .732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018)"( AgInt no AREsp 1.013 .111/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2019). 2. Por sua vez, "os fundamentos de decisão judicial não fazem coisa julgada, mas sim a parte dispositiva do julgado"( AgRg no REsp 1 .441.510/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/8/2015). 3. Caso concreto em que o acórdão recorrido deu provimento integral ao agravo de instrumento do ora agravante, o que evidencia a ausência de interesse recursal para interpor o presente recurso especial . 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1883732 PE 2020/0171553-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022)
Em arremate, vale ressaltar a jurisprudência hodierna, em reafirmação ao entendimento da corte Cidadão:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA FAVORÁVEL À AGRAVANTE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1 .Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que não conheceu da apelação por ausência de interesse recursal. A agravante sustenta que a sentença recorrida teria violado decisão transitada em julgado ao permitir a compensação de valores já discutidos anteriormente, em desacordo com o art. 525, § 1º, VII, do CPC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão monocrática agiu corretamente ao não conhecer da apelação por ausência de interesse recursal; (ii) verificar se a sentença de primeira instância de fato contrariou decisão transitada em julgado ao tratar da compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal é pressuposto de admissibilidade e depende da possibilidade de o recurso gerar uma situação mais favorável à parte que o interpõe, conforme reconhecido pela doutrina e jurisprudência. 4.No caso concreto, a sentença de primeira instância já havia afastado a compensação de valores, ponto central da insurgência da agravante, o que torna o recurso inútil, pois a decisão já era favorável à sua pretensão. 5. Como não há utilidade na modificação da sentença recorrida, pois o pleito da agravante já foi acolhido no juízo de origem, inexiste interesse recursal que justifique o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Agravo interno desprovido . Tese de julgamento: A ausência de interesse recursal ocorre quando a decisão recorrida já é favorável à pretensão da parte, não havendo utilidade no recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 1º, VII.
(TJ-MG - Agravo Interno Cv: 00536776320128130461, Relator.: Des .(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 06/11/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/11/2024)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A falta dos requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao interesse recursal obsta o conhecimento do recurso.
(TJ-MG - AGT: 10000180558942002 MG, Relator.: Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/10/2018, Data de Publicação: 25/10/2018).
(Grifei/Negritei)
Ora, a pretensão recursal da Agravante consistia na concessão do efeito suspensivo à apelação, o que já lhe fora deferido na decisão monocrática ora agravada. Destarte, a insurgência carece do requisito da necessidade, sendo meramente impertinente.
2.2. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Além da ausência de interesse, o recurso também não preenche o requisito da dialeticidade. O agravo interno é instrumento destinado ao enfrentamento específico dos fundamentos da decisão impugnada, conforme preceitua o art. 1.021, § 1º, do CPC:
“Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
(Negritei)
In casu, a decisão agravada limitou-se a admitir o recurso de apelação, com base na regularidade formal e ausência das hipóteses impeditivas do art. 1.012, §1º, do CPC. O agravante, contudo, ao invés de combater tais fundamentos, limitou-se a reiterar argumentos relativos ao mérito da apelação, especialmente no tocante à (in)existência de urgência e legalidade da negativa de cobertura. Tal proceder configura evidente desconformidade com o princípio da dialeticidade recursal.
Neste sentido, segue firme a jurisprudência dominante:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO AGRAVO INTERNO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC. 1. Constitui requisito essencial para a admissibilidade do recurso o efetivo combate dos fundamentos em que se lastreou a decisão impugnada. 2. A fundamentação recursal distanciada da matéria abordada na decisão recorrida acarreta o não conhecimento do agravo interno, na medida em que não tem o condão de infirmar as razões adotadas pelo Julgador (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, revelando-se o caráter protelatório do agravo interno (mera rediscussão de matéria julgada), impõe-se a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do § 4º do artigo 1.021 Código de Processo Civil, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 4. Agravo interno não conhecido. Multa aplicada.
(TJ-DF 07214513920218070000 1426466, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2022)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.1. Diante do julgamento do MS 28.073/DF, reafirma-se a perda de objeto da tutela provisória e, por consequência, do presente agravo interno .2. A simples reiteração de argumentos já apresentados em petições recursais anteriores não tem o condão de impugnar os fundamentos das decisões que não conheceram do pedido de tutela provisória, bem como dos embargos declaratórios apresentados neste feito. Assim, o agravo interno mostra-se inadmissível, em razão da ausência de cumprimento do requisito previsto no § 1º do art. 1 .021 do Estatuto Processual.2. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa do § 4º do art. 1 .021 do CPC.
(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no TP: 3884 DF 2022/0093095-1, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/10/2022)
AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO SUMULAR N . 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. JULGAMENTO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA N. 434 DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . 1. O § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil estabelece requisito objetivo de admissibilidade do agravo interno ao dispor que (N) a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2 . A fundamentação da decisão agravada que não conheceu da apelação com fundamento na violação ao princípio da dialeticidade, na preclusão e na inovação recursal, não foi impugnada especificamente nas razões do agravo interno. 3. Aplica-se, em julgamento colegiado unânime, a multa determinada no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil ao agravo interno manifestamente inadmissível, mostrando-se adequada a fixação no montante correspondente ao mínimo de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa . 4. Agravo interno não conhecido. Aplicada a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil .
(TJ-DF 0722059-91.2022.8.07 .0003 1840061, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/04/2024)
2.3. DA MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC
Ao arremate de todo o exposto, faço ainda observar, que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, nos moldes do que aqui se apresenta, atrai a incidência da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, cuja redação dispõe:
“Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”
(Negritei)
Tratando-se de recurso evidentemente inadmissível, cuja interposição caracteriza-se por intento protelatório, revela-se adequada a fixação da multa no percentual máximo de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, consoante preconiza a jurisprudência pátria:
“(…) Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, revelando-se o caráter protelatório do agravo interno (mera rediscussão de matéria julgada), impõe-se a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do § 4º do artigo 1.021 Código de Processo Civil, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 4. Agravo interno não conhecido. Multa aplicada.”
(TJ-DF 07214513920218070000 1426466, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2022)
(Negritei)
Nestes termos, condeno o Agravante interno a pagar ao Agravado multa no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
De mais a mais, o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“ Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Com efeito, ao passo de toda fundamentação exposta, decido pelo não conhecimento do presente recurso, pelo que nego seguimento ao instrumental.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
3) DECISÃO
Forte nestas razões, não conheço do presente Agravo Interno, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Ademais, condeno o Agravante interno a pagar ao Agravado multa no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801384-90.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuBRENNA KATRISSE SOUSA SANTOS DE ALMEIDA
Publicação16/05/2025