
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0821613-33.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA NUNES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por ANTONIA NUNES DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelantes e apelados.
Em sentença (Id. Num. 24095568), o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato questionado, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma dobrada, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), além dos honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o proveito econômico.
A autora apresentou o competente recurso apelatório (Id. Num. 24095571) buscando a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim como a aplicação dos juros desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ.
Sem contrarrazões do banco apelado.
Em apelação adesiva (Id. Num. 24095583), a instituição financeira alega, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição e decadência, bem como, o cerceamento da defesa por ausência de designação de audiência e instrução. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e requer a improcedência do pedido autoral ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais e a repetição do indébito de forma simples.
Em contrarrazões (Id. Num. 24095593), a autora sustenta a ilegalidade do empréstimo questionado, requerendo, portanto, a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO
3.1. Decadência
O pedido principal da demanda consiste na declaração de inexistência de relação contratual, em razão do desconto de parcelas mensais na conta corrente da parte autora, aplicando-se, assim, o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor Confira-se:
"Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica às ações em que o demandante busca esclarecer ou contestar lançamentos efetuados em seu benefício previdenciário, conforme dispõe a Súmula nº 477, in verbis:
“Súmula 477. “A decadência do artigo 26, do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.
Por essas razões, afasto a aplicação do prazo decadencial.
3.2. Prescrição
O caso em análise refere-se à relação de trato sucessivo, na qual a violação do direito ocorre de forma contínua, à medida que os descontos no benefício da parte autora se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Consoante o entendimento desta Corte, a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido.
Na hipótese, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, aplicando-se, todavia, o prazo prescricional apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio legal.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito.
IV – PRELIMINARMENTE
4.1 – Da nulidade da sentença por ausência de audiência de instrução
A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução não prospera, pois o art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando a matéria for exclusivamente de direito ou não houver necessidade de novas provas.
Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz poderá indeferir, mediante fundamentação, a produção de provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, como ocorreu no presente caso.
A jurisprudência, inclusive a do Supremo Tribunal Federal, é pacífica no sentido de que “a antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF, RE nº 101.171/SP, Rel. Min. Francisco Rezek).
Assim, constatada a suficiência da prova documental, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença.
V – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Dos autos, verifica-se que a parte autora é alfabetizada, conforme documento constante no Id. Num. 24095546. No entanto, o banco réu não se desincumbiu do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, pois, embora tenha apresentado contrato bancário assinado (Id. Num. 24095554), não comprovou a efetiva transferência dos valores, o que torna inexistente o negócio jurídico.
Trata-se de questão amplamente debatida neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 18 do TJPI, in verbis:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
No caso, as provas constantes dos autos demonstram a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, sendo suficiente para reconhecer a nulidade da contratação, nos termos do art. 166, IV, c/c art. 104 do Código Civil e da Súmula nº 18 do TJPI.
Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, admitida a compensação por eventual repasse de valores, nos moldes do art. 368 do Código Civil, o que não foi demonstrado. O STJ confirma que a repetição em dobro independe de má-fé, bastando a cobrança indevida(EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Em caso de danos materiais, os juros de mora contam da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se, ainda, a indenização por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, mantenho o valor fixado na origem, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando seu caráter compensatório e pedagógico, conforme entendimento doutrinário, jurisprudencial e os parâmetros adotados por esta 2ª Câmara Cível.
Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
VI. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço dos recursos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se íntegra a sentença recorrida.
Desprovidos ambos os apelos, deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
0821613-33.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA NUNES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação16/05/2025