
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751365-06.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Reivindicação]
AGRAVANTE: JOAO BATISTA RODRIGUES RAMOS, THAYANNE MARQUES RAMOS
AGRAVADO: RICARDO AFONSO RODRIGUES RAMOS
EMENDA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DECORRENTE DE REGISTRO FORMAL DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório
Trata-se de agravo interno interposto por João Batista Rodrigues Ramos e Thayanne Marques Ramos em face decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ativo à apelação interposta por Ricardo Afonso Rodrigues Ramos, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0841767-72.2023.8.18.0140, julgada conjuntamente com a Ação de Reintegração nº 0836283-47.2021.8.18.0140.
Os agravantes aduzem, em síntese, que a sentença de mérito, proferida na ação possessória, lhes reconheceu a posse legítima com base no registro formal de propriedade e ausência de prova cabal do esbulho. Argumentam que o agravado pretende manter-se no bem à revelia da titularidade legal e de forma precária, o que configuraria instabilidade jurídica e violação à autoridade da coisa julgada em formação. Requerem, ao final, o provimento do recurso e a cassação da tutela antecipada.
Nas contrarrazões, o agravado alega ter pago as prestações do veículo Toyota Etios Sedan, registrado em nome do agravante e adquirido para uso vinculado a alvará de táxi pertencente a João Batista, no contexto de uma suposta sociedade. Sustenta que permaneceu na posse do bem após o fim da relação e que sua retomada pelos agravantes, sem autorização judicial, configurou esbulho possessório.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II – Fundamentação
A decisão agravada, fundamentada em tutela cautelar antecedente, determinou a manutenção da posse do veículo com o agravado, sob o argumento de que este faria uso profissional do bem e que decisão anterior, proferida em sede de agravo de instrumento, já teria reconhecido sua posse legítima.
Contudo, é imprescindível destacar que, no julgamento de mérito das ações de reintegração de posse, o juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado pelo agravado, reconhecendo que a posse exercida pelo agravante, João Batista, encontra respaldo no registro do veículo junto aos órgãos de trânsito, o qual goza de presunção relativa de veracidade (art. 373, II, CPC).
A referida sentença foi categórica ao afirmar que o simples pagamento do bem, desacompanhado de contrato formal ou de prova documental robusta quanto à posse exclusiva, não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade decorrente da titularidade registral.
Não obstante, a decisão agravada, ao conceder efeito suspensivo ativo à apelação, antecipando os efeitos de eventual provimento do recurso, deixou de observar os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante desse contexto, este Relator considera pertinente reconsiderar o posicionamento anteriormente adotado e, por conseguinte, decide refluir do entendimento inicial, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido.
No caso concreto, não há demonstração robusta da probabilidade do direito invocado pelo agravado. A sentença proferida reconheceu a posse legítima dos agravantes, com base na titularidade do bem e na ausência de prova de posse exclusiva, mansa e pacífica por parte do agravado.
Ademais, a decisão liminar anteriormente proferida em sede de agravo de instrumento, que fundamentou a medida antecipatória, possui natureza precária e provisória, não vinculando o juízo de primeiro grau, sobretudo após a prolação de sentença devidamente fundamentada.
Ressalte-se, ainda, que, embora o agravado alegue ter financiado o bem, não apresentou contrato formal de compra e venda, tampouco qualquer documentação que comprove a transferência da propriedade ou a constituição de usufruto exclusivo, revelando-se, assim, mero possuidor indireto por tolerância do legítimo proprietário.
Do ponto de vista jurídico, é consolidado o entendimento de que a posse precária, decorrente de relação de confiança ou dependência, não gera direito possessório em face do proprietário, salvo prova de animus domini ou da ruptura inequívoca da relação de confiança.
Nesse sentido a Jurisprudência da Corte Superior:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO . DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART . 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À MERA DETENÇÃO DO BEM PELO RECORRENTE. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA PELO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Em síntese, na origem, trata-se de ação de usucapião rural, pretendendo o reconhecimento da propriedade de parte de um imóvel, por alegação de ter fixado residência desde junho de 1992.2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.3 . Consoante o disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4. A detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião .5. Para adotar conclusão diversa e verificar se houve o preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.8. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2170473 GO 2022/0218726-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).”
No que se refere ao perigo de dano irreparável, não há comprovação suficiente. Embora o agravado afirme utilizar o veículo para fins laborais, não apresentou documentação atual que comprove vínculo formal com atividade de táxi ou a dependência exclusiva do bem para o exercício de sua profissão.
Desse modo, a título precário e em sede de tutela antecipada, entendo que permitir ao agravado a permanência na posse do veículo, com fundamento em alegações de natureza pessoal e sem respaldo documental suficiente, implicaria endossar situação possessória instável e comprometer a segurança jurídica, sobretudo diante da existência de sentença de mérito contrária, ainda não reformada.
III - Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 374 do RITJPI, dou provimento ao Agravo Interno para reformar a decisão monocrática agravada (Id. n.º 22790573), revogando o efeito suspensivo ativo anteriormente concedido à apelação interposta por Ricardo Afonso Rodrigues Ramos.
Restabeleço, por conseguinte, os efeitos da sentença de mérito proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 0841767-72.2023.8.18.0140, julgada conjuntamente com a Ação de Reintegração de nº 0836283-47.2021.8.18.0140, mantendo a posse do veículo Toyota Etios Sedan, placa PIQ-2209, com os agravantes.
Oficie-se ao juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias ao seu efetivo cumprimento.
Intimem-se as partes e cumpra-se com urgência.
0751365-06.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReivindicação
AutorJOAO BATISTA RODRIGUES RAMOS
RéuRICARDO AFONSO RODRIGUES RAMOS
Publicação16/05/2025